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Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.

Art. 1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.

§ 1

º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

§ 2

º O Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional relacionará os produtos sujeitos ao imposto. (Revogado pela Lei nº 9.019, de 1995)

§ 3

º O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto. (Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)

Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 1

º - O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.

§ 2

º - Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base de cálculo.

§ 2

º Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 3

º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido de impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições. (Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)

Art. 3º - A alíquota do imposto é de 10% (dez por cento), facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

(Vide Lei nº 9.532, de 1997)

Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a quatro vezes o valor fixado neste artigo.

Art. 3º A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998)

Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998)

Art. 4º - O pagamento do imposto será realizado na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do produto a ser exportado.

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministério de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)

Art. 5º - O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.

Art. 6º - Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

Art. 7º - A falta de pagamento de imposto de exportação devido acarretará a aplicação de multa equivalente ao valor do tributo. (Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)

Art. 8º - No que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao imposto de exportação a legislação relativa ao imposto de importação.

Art. 9º - O produto da arrecadação do imposto de exportação constituirá reserva monetária, a crédito do Banco Central do Brasil, a qual só poderá ser aplicada na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 10 - O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares ao presente Decreto-Lei, respeitado o disposto nos artigos 1º, § 2º, 2º e seu § 2º, 3º e 9º.

Art. 10. A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, caput e § 2º do art. 2º, e arts. 3º e 9º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 11 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.072, de 12/08/1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.10.1977