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非高等教育制度綱要法 立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律。

澳 門 特 別 行 政 區 第 9/2006 號法律

第一章 一般規定

第一條標的

本法律訂定澳門特別行政區非高等教育制度(以下簡稱“教育制度”)的綱要。

第二條定義

為適用本法律的規定,下列各詞的定義為:

(一)

“教育制度”是指一系列指導教育活動、實現教育權利的規範和工具,通過教育過程中各有關公共或私人實體組織和負責的架構及多元化活動發揮作用,目的在於促進人的整體、和諧發展以及社會進步;

(二)

“非高等教育”是指大學教育和高等專科教育以外的各種類型的教育;

(三)

“教育機構”是指專門實施各種類型教育的實體;

(四)

“學校”是指實施正規教育或回歸教育的教育機構。

第二章

教育制度的原則和目標

第三條 基本原則

一、所有人不論其國籍、血統、種族、性別、年齡、語言、宗教、政治或思想信仰、文化程度、經濟狀況或社會條件,均依 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º 9/2006 Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior Disposições gerais Objecto Definições

法享有受教育的權利。 A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º A presente lei estabelece as bases do sistema educativo não superior da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado, abreviadamente, por sistema educativo. Artigo 2.º Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

1)

«Sistema educativo», o conjunto de normas e meios que orientam as actividades educativas e concretizam o direito à educação, produzindo efeitos através de uma organização de estruturas e acções diversas, da iniciativa e responsabilidade das entidades públicas e privadas envolvidas no processo educativo, a fim de fomentar o desenvolvimento integral e harmonioso do ser humano e o progresso social;

2)

«Ensino não superior», todas as modalidades de educação, com excepção do ensino universitário e do ensino superior politécnico;

3)

«Instituições educativas», todas as entidades que leccionam, em exclusivo, as diversas modalidades de educação;

4) Princípios e objectivos do sistema educativo Princípios gerais

«Escolas», as instituições educativas que leccionam a edu- cação regular ou o ensino recorrente. CAPÍTULO II Artigo 3.º

1. Todas as pessoas, independentemente da nacionalidade, ascendência, raça, sexo, idade, língua, religião, convicções polí- ticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, têm direito à educação, nos termos legais.

二、公共及私人實體為受教育者的整體發展提供條件。

三、回應澳門特別行政區在社會、文化及經濟方面的不同需要,教育制度遵循彈性和多樣性的原則,以促進不同社群的和諧共存和共融。

四、政府提供條件,使受教育者在入學和學習成功方面有均等機會。

五、公共及私人實體遵循終身學習的原則,發展持續教育,以使澳門特別行政區成為一個自強不息和具競爭力的社會。

六、在接受教育與實施教育方面,政府尊重並確保教與學的自由,尤其是:

(一)

保障依法設立教育機構的權利;

(二)

不得以任何哲學、美學、政治、意識形態或宗教信仰的方針規範教育內容。

七、致力培養有能力面向世界和未來的各種人才,以迎接日趨緊密的全球聯繫所帶來的挑戰和機遇。

第四條總目標

相關實體致力培養及促進受教育者愛國愛澳、厚德盡善、遵紀守法的品格,使其有理想、有文化及具備適應時代需求的知識和技能,並養成其健康的生活方式和強健體魄,尤其應:

(一)

培養其對國家和澳門的責任感,使其能恰當地行使公民權利,積極履行公民義務;培養其良好的品德和民主素養,使其能尊重他人,坦誠溝通,與他人和諧相處,積極關心社會事務;

(二)

使其能以中華文化為主流,認識、尊重澳門文化的特色,包括歷史、地理、經濟等多元文化的共存,並培養其世界觀;

(三)

全面提升其科學和人文素養,使其具有創新精神、批判意識、可持續發展觀念及實踐能力;培養其終身學習的態度和能 力;

2. As entidades públicas e privadas disponibilizam condições para o desenvolvimento global dos seus educandos.

3. O sistema educativo obedece ao princípio da flexibilidade e diversificação, no respeito pelas diversas necessidades sociais, culturais e económicas da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada, abreviadamente, por RAEM, a fim de promover a coexistência e a integração harmoniosa das dife- rentes comunidades.

4. O governo disponibiliza condições que contribuam para a igualdade de oportunidades de acesso à educação e sucesso es- colar dos educandos.

5. Segundo o princípio de aprendizagem permanente, as enti- dades públicas e privadas promovem a educação contínua, no sentido de criar na RAEM uma sociedade competitiva e em cons- tante auto-valorização.

6. No acesso à educação e na sua prática, o governo respeita e garante a liberdade de aprender e ensinar, designadamente:

1)

Assegurando o direito à criação, em conformidade com a lei, de instituições educativas;

2)

Não regulamentando o conteúdo da educação segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

7. São envidados esforços para preparar pessoas qualificadas, aptas a encarar o mundo e o futuro, a fim de enfrentarem os desafios e aceitarem as oportunidades colocadas pela crescente globalização. Objectivos gerais

Artigo 4.º As entidades envolvidas dedicam-se a cultivar e a promover, junto dos educandos, o amor pela Pátria e por Macau, bem como boas qualidades morais e o sentido de observância da disciplina e cumprimento da lei, para que sejam pessoas com aspirações, bem educadas e possuidoras de conhecimentos e competências adequados às exigências da evolução social, promovendo hábi- tos de vida saudável e uma constituição física robusta, devendo nomeadamente:

1)

Cultivar o espírito de responsabilidade perante a Pátria e Macau, tendo em vista o exercício adequado dos seus direitos cívicos e o cumprimento empenhado dos seus deveres de cida- dãos, cultivando valores morais dignos e o espírito democrático, no sentido do respeito pelo próximo, do desenvolvimento de um diálogo franco, do convívio harmonioso e do interesse entusiás- tico pelos assuntos sociais;

2)

Tendo a cultura chinesa como referência, dar a conhecer e fazer respeitar as particularidades culturais de Macau, nomea- damente no que respeita à coexistência da diversidade cultural em termos históricos, geográficos e económicos, bem como cul- tivar uma concepção do mundo;

3)

Promover a formação científica e humanista integral, do- tando-os de espírito criativo, de consciência crítica, do conceito de desenvolvimento sustentável e da capacidade de execução prática, bem como promover a adopção de uma atitude e o de- senvolvimento de uma capacidade de aprendizagem permanente;

(四)

培養其良好的生理和心理素質,促進其個性的發展,建立正確的價值觀;

(五)

培養其良好的審美品味和審美能力,以及與大自然和諧相處的素養。

第三章

非高等教育的組成

第一節 教育的類型

第五條類型

教育的類型有:

(一)

正規教育;

(二)

持續教育。

第一分節正規教育

第六條 範圍和階段

一、正規教育是指第十八條第一款至第五款所述年齡範圍的學生所接受的、按規範的課程和教育階段及其年限所進行的教育。

二、正規教育分為以下階段:

(一)

幼兒教育;

(二)

小學教育;

(三)

中學教育,包括初中教育和高中教育。

三、幼兒教育、初中教育和高中教育的學習年限均為三年,小學教育的學習年限為六年。

四、在特殊教育範疇,可由第十二條第六款所指法規訂定有別於以上兩款所定的教育階段和學習年限。

第七條 幼兒教育

一、在不妨礙第四條的規定的前提下,幼兒教育的目標尤其為:

(一)

培養學生基本的倫理觀念和道德行為;

4)

Contribuir para o desenvolvimento de boas condições físi- cas e psicológicas, promovendo o desenvolvimento da sua per- sonalidade e criando uma filosofia correcta dos valores;

5) Organização do ensino não superior Modalidades de educação Modalidades

Despertar a sua sensibilidade e capacidade de apreciação estética e promover o convívio harmonioso com a natureza. CAPÍTULO III SECÇÃO I Artigo 5.º São modalidades de educação:

1)

A educação regular;

2) Educação regular Âmbito e níveis

A educação contínua. SUBSECÇÃO I Artigo 6.º

1. A educação regular é aquela que é proporcionada aos alu- nos nas faixas etárias a que se referem os n.

os 1 a 5 do artigo 18.º, segundo currículos, níveis de ensino e duração normalizados.

2. A educação regular compreende os seguintes níveis:

1)

Ensino infantil;

2)

Ensino primário;

3)

Ensino secundário, que engloba o ensino secundário geral e o ensino secundário complementar.

3. O ensino infantil e os ensinos secundário geral e comple- mentar têm, cada um, a duração de 3 anos, tendo o ensino pri- mário a duração de 6 anos.

4. No ensino especial, os níveis de ensino e a respectiva dura- ção podem ser diversos dos previstos nos números anteriores, a definir no diploma a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º Ensino infantil

Artigo 7.º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são objectivos do ensino infantil, relativamente aos alunos, nomeadamente:

1)

Incutir valores éticos e condutas morais básicas;

(二)

養成學生的合群習性;

(三)

培養學生的衛生習慣,促進其身心健康;

(四)

培養學生的學習興趣和創造力,發展其多方面的潛能;

(五)

增進學生日常生活經驗;

(六)

增進學生的語言能力和其他溝通能力;

(七)

培養學生的藝術興趣;

(八)

養成學生基本的環保觀念。

二、在幼兒教育階段,學校及其教學人員應留意幼兒是否屬資優或有不適應以及弱智、弱能情況,以便給予其合適的指導。

三、在幼兒教育階段,除非家長提出申請,否則不得要求學生留級。

第八條 小學教育

一、在不妨礙第四條的規定的前提下,小學教育的目標尤其為:

(一)

培養學生基本的公民意識,養成其愛自己、愛他人、愛澳門、愛國家及愛大自然的情懷;

(二)

陶冶學生的品德,培養其與他人和環境和諧共處的態度及服務社會的精神;

(三)

培養學生提問和思考的興趣和習慣,增進其創造力;

(四)

使學生掌握自然科學、人文及社會的初步知識和多樣的學習技巧;

(五)

給學生提供多元的學習機會,促進其個性和潛能的發展;

(六)

促進學生身體和心理的健康發展;

(七)

培養學生適應不同環境的能力;

(八)

使學生能善用時間,養成良好的生活和學習習慣;

(九)

豐富學生的審美經驗,陶冶其藝術情趣。

二、根據學校按適用法例制定的標準,合格完成小學教育者,有權獲得相應的學歷證書。

2)

Promover a sociabilidade;

3)

Incutir hábitos de higiene e fomentar a saúde física e mental;

4)

Incentivar o gosto pela aprendizagem e a capacidade criativa, desenvolvendo as potencialidades individuais em todos os aspectos;

5)

Favorecer a aquisição de experiências da vida quotidiana;

6)

Desenvolver as capacidades linguísticas e outras capacida- des de comunicação;

7)

Incentivar o gosto artístico;

8)

Cultivar os conceitos básicos sobre protecção ambiental.

2. No ensino infantil, as escolas e o pessoal docente devem proceder à despistagem das crianças sobredotadas ou inadapta- das e das portadoras de limitações mentais e físicas, proporcio- nando-lhes o encaminhamento adequado.

3. No ensino infantil não há lugar à repetição de anos, excepto a pedido do encarregado de educação. Ensino primário

Artigo 8.º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são objectivos do ensino primário, relativamente aos alunos, nomeadamente:

1)

Promover a consciência cívica básica, cultivar a auto-esti- ma e o amor ao próximo, a Macau, à Pátria e pela natureza;

2)

Cultivar qualidades morais, atitudes de convívio harmonioso com os outros e com o ambiente, bem como o espírito de serviço comunitário;

3)

Favorecer a criação e o desenvolvimento do interesse e dos hábitos de inquirição e de raciocínio, aumentando as suas capa- cidades criativas;

4)

Promover o domínio de conhecimentos básicos científicos, naturais, humanistas e sociais, bem como técnicas de aprendiza- gem diversificadas;

5)

Proporcionar oportunidades de aprendizagem diversificada, promovendo o desenvolvimento da personalidade e das potencialidades individuais;

6)

Promover um saudável desenvolvimento físico e psicológico;

7)

Cultivar a capacidade de adaptação a ambientes diversos;

8)

Promover uma correcta gestão do tempo, criando bons há- bitos de vida e de aprendizagem;

9)

Enriquecer a experiência de apreciação estética e desen- volver o gosto artístico.

2. A conclusão, com aproveitamento, do ensino primário con- fere o direito à atribuição do diploma das habilitações correspon- dentes, de acordo com os critérios estabelecidos pela escola, nos termos da legislação aplicável.

第九條 初中教育

一、在不妨礙第四條的規定的前提下,初中教育的目標尤其為:

(一)

培養學生良好的品德和自尊感,使其樂觀進取,關心他人及澳門和國家的發展,熱心參與社會,關注生態環境;

(二)

培養學生勤於思考、主動學習、敢於創新的精神以及終身學習的態度和能力;

(三)

使學生掌握與生活各領域相關的知識,提高其運用語文、資訊科技及其他範疇知識於日常生活的能力;

(四)

協助學生適應身心的發展,提升其身心素質和解決問題的能力;

(五)

提供多元教育模式,促進學生的個性和自主選擇能力的發展;

(六)

促進學生對多元文化的理解,提高其人文和藝術素養。

二、根據學校按適用法例制定的標準,合格完成初中教育者,有權獲得相應的學歷證書。

第十條 高中教育

一、在不妨礙第四條的規定的前提下,高中教育的目標尤其為:

(一)

增進學生的國家觀念、全球視野及環境保護意識,加強其對澳門的了解和歸屬感,使其成為有責任感的公民;

(二)

提高學生的品德修養,使其確立生涯發展觀念;

(三)

促進學生的心理健康和個性的持續發展,養成其勇敢果斷、熱愛生命及富有創意的特質;

(四) Ensino secundário geral

增進學生對數學、自然科學、社會科學以及技術和人文等領域的理解,培養其繼續升學或就業的能力; Artigo 9.º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são objectivos do ensino secundário geral, relativamente aos alunos, nomeada- mente:

1)

Cultivar valores morais dignos e o sentido de auto-estima, formando indivíduos optimistas e empreendedores, sensibiliza- dos para com os outros e para o desenvolvimento de Macau e da Pátria, fomentando uma participação social entusiasta e um acompanhamento atento do ambiente ecológico;

2)

Desenvolver o espírito de raciocínio, a iniciativa para a aprendizagem e a coragem para inovar, bem como uma atitude e capacidade de aprendizagem permanente;

3)

Promover o domínio de conhecimentos em diversas áreas da vida, com vista à elevação da capacidade de utilização das línguas, dos conhecimentos das tecnologias de informação e de outras áreas do saber na vida quotidiana;

4)

Apoiar a adaptação ao desenvolvimento físico e mental, fortalecendo as condições físicas e psicológicas e a capacidade de resolução de problemas;

5)

Proporcionar modalidades educativas diversificadas, no sentido de promover o desenvolvimento da personalidade e da capacidade de escolha autónoma;

6)

Promover a compreensão da pluralidade cultural e fomen- tar a formação humanista e artística.

2. A conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário geral confere o direito à atribuição do diploma das habilitações correspondentes, de acordo com os critérios estabelecidos pela escola, nos termos da legislação aplicável. Ensino secundário complementar

Artigo 10.º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são objectivos do ensino secundário complementar, relativamente aos alunos, nomeadamente:

1)

Fortalecer a consciência nacional, universalista e ambiental, bem como aumentar os conhecimentos sobre Macau e o seu sen- timento de pertença, com vista ao exercício de uma cidadania responsável;

2)

Elevar a formação moral e promover o desenvolvimento de um projecto de vida;

3)

Promover a saúde psicológica e o desenvolvimento contí- nuo da personalidade, para que sejam corajosos, resolutos, cria- tivos e apreciadores da vida;

4)

Aumentar a compreensão da matemática, das ciências na- turais e sociais e dos domínios técnicos e humanistas, assim como a capacidade de prosseguir com os seus estudos ou de se inte- grar na vida activa;

(五)

培養學生搜集、整理及分析資料的能力,並進一步提升其運用資訊科技的能力,養成其自我學習和合作學習的習慣,促進其終身發展;

(六)

使學生養成健康的生活習慣,具備強健的體魄;

(七)

提升學生的人文素養,尤其是藝術的素養,強化其對多元文化的理解和文化創新的追求。

二、高中教育可開設職業技術教育課程。

三、根據學校按適用法例制定的標準,合格完成高中教育者,有權獲得相應的學歷證書。

第十一條 職業技術教育

一、在不妨礙第四條及上條的規定的前提下,職業技術教育旨在培養中等程度的技術人員,既促進人的全面發展,又兼具職業導向,使學生擁有從事某一職業所需的基本知識、能力及專業精神。

二、職業技術教育須兼顧學生升學的需要。

三、職業技術教育課程可在實施正規教育或回歸教育的學校中開辦。

四、根據學校按適用法例制定的標準,合格完成職業技術教育者,有權獲得高中學歷證書及專業技術資格證書。

第十二條特殊教育

一、在不妨礙第四條的規定的前提下,特殊教育旨在為有特殊教育需要的學生提供適合其身心發展的受教育機會,以協助其融入社會、發揮潛能、彌補不足及參與就業。

二、特殊教育的對象,包括資優學生和身心存在障礙的學

生,由政府有職權的公共部門或教育行政當局指定的實體負責評估。

5)

Promover a capacidade de recolha, tratamento e análise de dados e aumentar, em maior grau, a capacidade de uso das tecnologias de informação, criando hábitos de auto-aprendiza- gem e de aprendizagem em grupo, com vista ao seu permanente desenvolvimento pessoal;

6)

Criar hábitos saudáveis de vida e de desenvolvimento de uma constituição física robusta;

7)

Aumentar a formação humanista, especialmente a artística, fortalecendo a compreensão da cultura pluralista e a procura da criatividade cultural.

2. No ensino secundário complementar podem ser criados cur- sos técnico-profissionais.

3. A conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário complementar confere o direito à atribuição do diploma das habilitações correspondentes, de acordo com os critérios esta- belecidos pela escola, nos termos da legislação aplicável. Ensino técnico-profissional

Artigo 11.º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no artigo anterior, o ensino técnico-profissional visa a formação de técnicos de ní- vel intermédio, providenciando um desenvolvimento integral do indivíduo e uma orientação profissional, dotando-os de conhe- cimentos e competências básicas e de espírito profissional ne- cessários ao exercício de uma actividade profissional.

2. No ensino técnico-profissional são também tidas em consi- deração as necessidades de prosseguimento de estudos.

3. Os cursos do ensino técnico-profissional podem ser minis- trados em escolas dedicadas à educação regular ou ao ensino recorrente.

4. A conclusão, com aproveitamento, do ensino técnico-pro- fissional confere o direito à atribuição do diploma das habilita- ções do ensino secundário complementar e do certificado de qualificação técnico-profissional, de acordo com os critérios es- tabelecidos pela escola, nos termos da legislação aplicável. Ensino especial

Artigo 12.º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o ensino especial visa proporcionar aos educandos com necessidades educativas especiais a oportunidade de acesso a uma educação adaptada ao seu desenvolvimento físico e psicológico, a fim de apoiar a integração social, o desenvolvimento das potencialidades, a com- pensação das limitações e a integração na vida activa.

2. Cabe aos serviços públicos competentes do governo ou às entidades indicadas pelo serviço responsável pela Educação ava- liar os destinatários do ensino especial, nomeadamente os alu- nos sobredotados e os portadores de limitações físicas e psicoló- gicas.

三、特殊教育優先在普通學校內以融合的方式實施,亦可在特殊教育機構以其他方式實施。

四、特殊教育的課程、教材、教學及評核方法,須配合每名學生的特點,以發展其潛能,協助其融入社會。

五、政府創造條件,促進特殊教育的發展,尤其:

(一)

向舉辦特殊教育的實體提供財政支援;

(二)

向教學人員和其他相關人員提供培訓;

(三)

向受教育者的家庭提供協助;

(四)

向推動相關服務的實體提供支援。六、特殊教育制度由專有法規訂定。

第二分節持續教育

第十三條 類型和目標

一、持續教育指正規教育以外的各種教育活動,包括家庭教育、回歸教育、社區教育、職業培訓以及其他教育活動。

二、持續教育體現終身學習理念,是對正規教育的補充和發展。

三、在不妨礙第四條的規定的前提下,持續教育的目標尤其強調:

(一)

提供終身學習的機會,提升受教育者的整體素質;

(二)

掃除文盲和功能文盲;

(三)

為未修讀或未合格完成不同教育階段的正規教育者提供受教育機會;

(四)

給個人創造不斷發展的機會,以提升澳門特別行政區的整體生產力和競爭力;

(五)

發揮家庭和社區的教育功能,促進其與學校和相關教育機構的溝通與合作;

(六)

促進公民教育和文化活動。

四、政府有責任發展持續教育,並向發展持續教育的私人實體提供必要的支援。

3. O ensino especial desenvolve-se, preferencialmente, de for- ma integrada nas escolas regulares, podendo também realizar-

-se nas instituições do ensino especial, através de outras formas.

4. Os currículos, materiais educativos, métodos pedagógicos e de avaliação são adaptados às características específicas de cada aluno, a fim de promover o desenvolvimento das suas potenciali- dades e apoiar a sua integração na sociedade.

5. Compete ao governo criar condições para promover o de- senvolvimento do ensino especial, nomeadamente:

1)

Disponibilizando apoios financeiros às entidades que mi- nistram o ensino especial;

2)

Ministrando formação ao pessoal docente e a outros inter- venientes no ensino especial;

3)

Dando assistência à família dos educandos;

4)

Apoiando as entidades que promovam serviços relaciona- dos com o ensino especial.

6. O regime do ensino especial é objecto de diploma próprio. Educação contínua Modalidades e objectivos

SUBSECÇÃO II Artigo 13.º

1. A educação contínua diz respeito a todas as actividades edu- cativas não integradas na educação regular, incluindo a educa- ção familiar, o ensino recorrente, a educação comunitária, a for- mação profissional e outras actividades educativas.

2. A educação contínua traduz o conceito de aprendizagem permanente e visa complementar e desenvolver a educação regular.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são objectivos da educação contínua, nomeadamente:

1)

Proporcionar oportunidades de aprendizagem permanente, aumentando globalmente a qualidade dos educandos;

2)

Contribuir para eliminar o analfabetismo literal e funcional;

3)

Proporcionar oportunidades educativas àqueles que não frequentaram os diversos níveis da educação regular ou que os não concluíram com aproveitamento;

4)

Criar oportunidades de desenvolvimento constante aos indivíduos, de forma a aumentar a capacidade produtiva global e a competitividade da RAEM;

5)

Desenvolver as funções educativas da família e da comu- nidade, no sentido de promover a comunicação e a cooperação entre estas e as instituições educativas;

6)

Promover a educação cívica e as actividades de natureza cultural.

4. Compete ao governo promover a educação contínua e dar o apoio necessário às entidades privadas que a desenvolvam.

第十四條家庭教育

一、家庭教育是指家庭成員之間的相互教育,特別是家長對未成年人進行的教育,旨在讓家庭成為其啟蒙以至終身學習的實體,促進其個人的全面發展,並增進社會福祉。

二、政府通過部門間和政府與私人實體間的合作,促進家庭教育的發展。

第十五條回歸教育

一、回歸教育是指向在各教育階段適齡期未修讀或未合格完成正規教育者提供的相應程度的教育。

二、回歸教育除不設幼兒教育外,其教育階段的劃分與正規教育相同,但具有配合受教育者的特點而彈性設計的學習計劃和課程。

三、政府應為回歸教育的發展提供條件和資源。

四、為獲得回歸教育學歷,須通過教育行政當局統籌的、由若干核心科目組成的標準評核。

五、回歸教育學歷與正規教育學歷具有同等效力。

六、與第四款所指評核實施有關的規定,由專有法規訂定。

第十六條社區教育

一、社區教育是指體現全民學習的理念,充分利用社區內外的各種資源,以靈活多樣的方式提高居民素質的教育。

二、政府推動社區教育,鼓勵居民和民間組織及機構廣泛參與。

三、學校和社區應相互配合,合力營造一個良好的環境,使受教育者得以健康地學習和成長。

第十七條職業培訓

一、在不妨礙第四條的規定的前提下,職業培訓旨在使個人獲取從事某一職業活動所需的知識和技能。 Educação familiar

Artigo 14.º

1. A educação familiar é aquela que é desempenhada pelos membros da família, nomeadamente a que os encarregados de educação proporcionam aos menores, constituindo a família, como primeira e permanente entidade educativa, a promotora do desenvolvimento integral do indivíduo e do bem-estar social.

2. Cabe ao governo promover o desenvolvimento da educa- ção familiar, através da cooperação entre serviços e entre estes e as entidades privadas. Ensino recorrente

Artigo 15.º

1. O ensino recorrente é aquele que é proporcionado aos edu- candos que não frequentaram ou não concluíram com aproveita- mento, na idade própria, a educação regular de nível correspon- dente.

2. No ensino recorrente são ministrados os mesmos níveis da educação regular, à excepção do ensino infantil, e os respectivos planos de estudo e currículos devem ser flexíveis e adequados às características dos educandos.

3. Compete ao governo criar condições e disponibilizar recur- sos para o desenvolvimento do ensino recorrente.

4. No ensino recorrente, a obtenção de habilitações literárias depende da avaliação padronizada num conjunto de disciplinas nucleares, organizada pelo serviço responsável pela Educação.

5. As habilitações literárias do ensino recorrente são equiva- lentes às da educação regular.

6. A avaliação referida no n.º 4 é objecto de diploma próprio. Educação comunitária

Artigo 16.º

1. A educação comunitária traduz o conceito de aprendiza- gem universal, prosseguida através do aproveitamento pleno dos diversos recursos existentes dentro ou fora da comunidade, e visa aumentar a qualidade dos residentes pela utilização de for- mas flexíveis e diversificadas.

2. Cabe ao governo promover a educação comunitária e esti- mular uma ampla participação dos residentes e das organiza- ções e instituições particulares na sua efectivação.

3. As escolas e a comunidade devem articular-se na criação conjunta de um bom ambiente, por forma a permitir aos edu- candos uma aprendizagem e um crescimento salutares. Formação profissional

Artigo 17.º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a formação profis- sional visa preparar o indivíduo para o exercício de uma activi- dade profissional através da aquisição dos necessários conheci- mentos e competências.

二、合格完成初中教育或年滿十五周歲者,方可報讀職業培訓課程。

三、職業培訓的組織和運作,由專有法規訂定。

第二節

報讀和就讀條件

第十八條年齡

一、至報名當年的十二月三十一日年滿三周歲的兒童,方可報讀幼兒教育第一年。

二、至報名當年的十二月三十一日年滿六周歲的兒童,方可報讀小學教育第一年。

三、就讀小學、初中及高中的年齡上限分別為十五周歲、十八周歲及二十一周歲。

四、就讀小學、初中及高中的某一學級的學生,在該學年內分別滿十五周歲、十八周歲或二十一周歲,可繼續其學業,直至該學年終結為止。

五、至報名當年的十二月三十一日年滿三周歲者,方可報讀特殊教育;就讀特殊教育的最大年齡為二十一周歲。

六、至報名當年的十二月三十一日年滿十五周歲者,方可報讀小學程度的回歸教育;年滿十六周歲者,方可報讀中學程度的回歸教育。

七、第二款所指報讀年齡下限,以及第三款和第五款所指就讀年齡上限,在特別情況下,經教育行政當局審核並獲批准者,可以逾越。

第十九條學歷

小學畢業者,方可報讀初中教育;初中畢業者,方可報讀高中教育。

第四章

義務教育和免費教育

第二十條義務教育

一、義務教育是指對年齡介於五至十五周歲的未成年人強制實施的普及的教育。

2. Têm acesso aos cursos de formação profissional todos os que tenham concluído, com aproveitamento, o ensino secundá- rio geral ou completado 15 anos de idade.

3. A organização e o funcionamento da formação profissional são objecto de diploma próprio. Condições de acesso e frequência Idade

SECÇÃO II Artigo 18.º

1. Têm acesso ao primeiro ano do ensino infantil as crianças que completem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam.

2. Têm acesso ao primeiro ano do ensino primário as crianças que completem 6 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam.

3. As idades máximas para a frequência dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar são, respectiva- mente, de 15, 18 e 21 anos.

4. Os alunos que estejam a frequentar os ensinos primário, secundário geral e secundário complementar e que completem durante o ano lectivo, respectivamente, 15, 18 e 21 anos de idade, podem continuar os estudos até ao final desse ano lectivo.

5. Têm acesso ao ensino especial as crianças que completem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam, sendo de 21 anos a idade máxima para a sua frequência.

6. Têm acesso ao ensino recorrente todos os que completem 15 ou 16 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam, conforme se trate, respectivamente, do ensino pri- mário ou do ensino secundário.

7. A idade mínima de acesso referida no n.º 2 e as idades má- ximas de frequência referidas nos n. Habilitações literárias Escolaridade obrigatória e escolaridade gratuita Escolaridade obrigatória

os 3 e 5 podem ser, em casos especiais, ultrapassadas, depois de analisadas e autorizadas pelo serviço responsável pela Educação. Artigo 19.º O acesso aos ensinos secundário geral e complementar está condicionado à conclusão, com aproveitamento, respectiva- mente, do ensino primário e do ensino secundário geral. CAPÍTULO IV Artigo 20.º

1. A escolaridade obrigatória é a que é aplicada obrigatória e universalmente aos menores entre os 5 e os 15 anos de idade.

二、就學的義務從年滿五周歲後的首個學年起至受教育者年滿十五周歲的學年終結或合格完成初中教育時終止。

三、家長有義務每學年為義務教育範圍內的未成年人辦理入學或就讀註冊。

四、政府和教育機構有責任保障義務教育範圍內的未成年人完成義務教育。

五、義務教育制度,由專有法規訂定。

第二十一條免費教育

一、免費是指免繳學費、補充服務費和其他與報名、就讀及證書方面有關的費用。

二、免費教育在正規教育範圍內實施,但不影響第五十五條第四款規定的適用。

三、免費教育的受益人為就讀於下列範圍且屬澳門特別行政區居民的學生:

(一)

公立學校內免費教育範圍的所有學級;

(二)

免費教育學校系統內的私立學校按照第三十六條第四款至第六款的規定實施免費教育的學級。

四、實施免費教育的有關規定,由專有法規訂定。

第五章 課程和教學

第二十二條課程編製

一、課程編製應遵循教育制度的基本原則和總目標,以及各教育類型和教育階段的目標。

二、政府須規劃各教育階段的課程框架,訂定學生須達到的基本學力要求,其具體內容由專有法規訂定。

三、公立學校和第三十六條第三款(一)項所指的私立學校在遵循澳門特別行政區課程框架和基本學力要求的前提下,可自主發展其校本課程。

2. A obrigatoriedade de frequência começa no primeiro ano lectivo em que o educando completa 5 anos de idade e cessa no ano lectivo em que o mesmo conclua, com aproveitamento, o ensino secundário geral ou complete 15 anos de idade.

3. O encarregado de educação tem o dever de proceder, em cada ano lectivo, às matrículas de acesso ou de frequência esco- lar dos menores abrangidos pela escolaridade obrigatória.

4. Cabe ao governo e às instituições educativas assegurar a conclusão da escolaridade obrigatória pelos menores por esta abrangidos.

5. O regime da escolaridade obrigatória é objecto de diploma próprio. Escolaridade gratuita

Artigo 21.º

1. A gratuitidade traduz-se na isenção do pagamento de pro- pinas e despesas de serviços complementares e de outros encar- gos relativos à inscrição, frequência e certificação.

2. A escolaridade gratuita incide sobre a educação regular, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 55.º

3. São beneficiários da escolaridade gratuita os alunos, resi- dentes na RAEM, que se encontrem a frequentar:

1)

Nas escolas oficiais, os anos de escolaridade abrangidos pela escolaridade gratuita;

2)

Nas escolas particulares integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita, os anos de escolaridade por ela abrangidos, nos termos dos n. os 4 a 6 do artigo 36.º

4. A escolaridade gratuita é objecto de diploma próprio. Currículos e ensino Organização curricular

CAPÍTULO V Artigo 22.º

1. A organização curricular deve obedecer aos princípios e objectivos gerais do sistema educativo e aos objectivos das di- versas modalidades de educação e níveis de ensino.

2. O governo define o quadro da organização curricular de cada nível de ensino e estabelece as exigências das competên- cias académicas básicas que os alunos devem atingir, cujos con- teúdos específicos são objecto de diploma próprio.

3. Em conformidade com o quadro da organização curricular da RAEM e as exigências das competências académicas básicas, as escolas oficiais e as escolas particulares referidas na alínea 1) do n.º 3 do artigo 36.º podem desenvolver os seus próprios currículos.

第二十三條

課程的內容和實施

一、課程實施應著眼於提高學生的學習積極性和學習效率,以及推動終身學習。

二、學校應致力改進其教學文化,促進學生的學習和成長。

三、教育行政當局協助和促進學校的課程和教學的發展,包括鼓勵和支援學校推行小班教學。

四、幼兒教育的課程內容應是綜合的,其課程應以靈活多樣的教學策略和學習活動實施。

五、小學和初中教育的課程實施應重視課程內容的整合和科目間的相互滲透,尤其德育和藝術素養應通過各種教學手段融入課程實施。

六、高中教育的課程內容和課程實施,應顧及升學和就業兩個導向,並給予學生選擇空間。

七、職業技術教育的課程內容須包括職業實踐和職業實習,配合就業市場所需的能力要求,同時關注學生升學的需要,並重視學生的整體素養。

八、特殊教育的課程,應通過個別化教育計劃實施。

第二十四條餘暇活動

一、餘暇活動旨在補足和發展教學計劃,著眼於學生的全面發展和自我實現,並使其善用餘暇。

二、體育運動不只為提高學生的體能,也是一種品格教育,使學生養成堅毅、合作及公平競爭的精神。

三、文化藝術方面的教學和活動,應著眼於學生的人文素養、個人氣質及創造性等方面的發展。

四、教育機構應鼓勵並提供機會,讓學生積極參與社會服務和社區活動。 Conteúdo e implementação dos currículos

Artigo 23.º

1. A implementação dos currículos deve ser orientada pela elevação do empenho e eficiência na aprendizagem dos alunos e pela promoção da aprendizagem permanente.

2. As escolas devem aspirar ao aperfeiçoamento da sua cultu- ra pedagógica e impulsionar a aprendizagem e o crescimento dos alunos.

3. O serviço responsável pela Educação ajuda e impulsiona as escolas no desenvolvimento dos currículos e do ensino, incluin- do o estímulo e apoio na promoção do ensino em turmas reduzi- das.

4. O conteúdo do currículo do ensino infantil deve ser globali- zante e o respectivo currículo é implementado através de estra- tégias pedagógicas e actividades de aprendizagem flexíveis e diversificadas.

5. Na implementação dos currículos dos ensinos primário e secundário geral é valorizada a integração e a interdisciplinari- dade dos conteúdos curriculares, nomeadamente os da educa- ção moral e da formação artística, os quais devem ser realizados através de métodos pedagógicos diversificados.

6. O conteúdo do currículo do ensino secundário complemen- tar e a respectiva implementação devem considerar o acesso imediato ao emprego e o prosseguimento dos estudos e propor- cionar aos alunos a possibilidade de escolhas.

7. O conteúdo do currículo do ensino técnico-profissional deve abranger actividades práticas e estágios profissionais e estar ar- ticulados com as competências exigidas pelo mercado de trabalho, sem descurar o prosseguimento dos estudos e a valori- zação da formação global dos alunos.

8. Os currículos do ensino especial devem ser concretizados através de planos educativos individuais. Actividades extracurriculares

Artigo 24.º

1. As actividades extracurriculares visam complementar e de- senvolver os planos pedagógicos e são orientadas para a forma- ção integral e a realização pessoal dos alunos, permitindo que estes possam utilizar construtivamente os seus tempos livres.

2. A educação física e o desporto visam a promoção da condi- ção física dos alunos, mas também a promoção de uma educa- ção comportamental, cultivando o espírito de determinação, cooperação e concorrência leal.

3. O ensino artístico e cultural, e as actividades realizadas nes- te âmbito, devem incidir sobre o desenvolvimento humanista, a personalidade e a capacidade criativa dos alunos.

4. As instituições educativas devem estimular e proporcionar oportunidades para que os alunos participem activamente em serviços sociais e actividades comunitárias.

第二十五條 對學生的評核

一、對學生的評核,以有關教育階段和教育類型所設定的目標及其相關基本學力要求為依據。

二、對學生學習的評核以促進學生的學習成功為主要目的,並通過多元評核實施。

三、評核的類型包括:

(一)

形成性評核;

(二)

總結性評核;

(三)

特別評核;

(四)

檢定評核。

四、學生評核制度事宜,由專有法規訂定。

第六章 教育輔助

第二十六條目的和類型

一、教育輔助旨在創造學生入學和學習成功的均等機會,並促進學生的全面發展。

二、教育輔助的類型包括學習輔助、心理輔導、升學和就業輔導、對行動受限制者的就學支援、學生福利及學生保健。

第二十七條學習輔助

一、教育行政當局和教育機構,應以多樣的模式輔助學生的學習。

二、學習輔助通過補充教學輔助中心、學業輔導班或個別輔導活動進行。

第二十八條

心理輔導、升學和就業輔導

一、教育行政當局直接或通過對相關機構的資助,為學生提供心理輔導、升學和就業輔導。 Avaliação do desempenho dos alunos

Artigo 25.º

1. A avaliação do desempenho dos alunos é feita com base nos objectivos definidos para cada nível de ensino e modalidade de educação e segundo as respectivas exigência das competên- cias académicas básicas.

2. A avaliação do desempenho dos alunos tem como objectivo principal a promoção do sucesso dos alunos na aprendizagem e é realizada de forma diversificada.

3. São formas de avaliação:

1)

A avaliação formativa;

2)

A avaliação sumativa;

3)

A avaliação especializada;

4)

A avaliação aferida.

4. O sistema de avaliação do desempenho dos alunos é objec- to de diploma próprio. Apoios educativos Objectivos e modalidades

CAPÍTULO VI Artigo 26.º

1. Os apoios educativos visam criar igualdade de oportunida- des de acesso e sucesso escolar, bem como a promoção do de- senvolvimento global dos alunos.

2. As modalidades de apoio educativo abrangem apoio à aprendizagem, aconselhamento psicológico, orientação escolar e profissional, apoio à frequência escolar dos educandos com limitações de deslocação, acção social e saúde escolar. Apoio à aprendizagem

Artigo 27.º

1. O serviço responsável pela Educação e as instituições edu- cativas devem prestar aos alunos apoio à aprendizagem, através de formas diversificadas.

2. O apoio à aprendizagem pode ser prestado em centros de apoio pedagógico complementar, bem como através de aulas suplementares ou de actividades de apoio individual. Aconselhamento psicológico e orientação escolar e profissional

Artigo 28.º

1. O serviço responsável pela Educação disponibiliza, directa- mente ou através de apoio financeiro às instituições envolvidas, serviços de aconselhamento psicológico e de orientação escolar e profissional aos alunos.

二、上款所指輔導的制度,由專有法規訂定。

第二十九條

對行動受限制者的就學支援 對下列處於義務教育就讀年齡範圍的受教育者,有職權的公共部門採取適當措施,提供支援,以使其享有受教育的機會,並促進其完成學業:

(一)

因行動能力受限制,不能到學校接受教育者;

(二)

被實施收容措施者。

第三十條學生福利

一、修讀正規教育或回歸教育課程且屬澳門特別行政區居民的學生,有權享受學生福利。

二、學生福利尤其由以下項目組成:

(一)

學生保險;

(二)

向家庭經濟困難學生提供的必要的學費援助、膳食津貼、學習用品津貼以及學習所需的輔助設備津貼。

三、學生福利的制度,由專有法規訂定。

第三十一條學生保健

一、修讀正規教育課程且屬澳門特別行政區居民的學生,有權享有由公共衛生機構提供的免費衛生護理。

二、教育行政當局和教育機構,通過與公共衛生機構的協調和合作,關注學生的健康成長,尤其須留意、預防並及早處理學生的不適應或缺陷。

第七章

教育機構和學校系統

第三十二條

教育機構的性質和類型

一、教育機構從事的活動屬公共利益活動。

2. O regime dos serviços de aconselhamento e de orientação referidos no número anterior é objecto de diploma próprio. Apoio à frequência escolar aos educandos com limitações de deslocação

Artigo 29.º Os serviços públicos competentes devem adoptar medidas adequadas de apoio ao acesso à educação e fomentar a conclu- são da aprendizagem dos educandos que se encontrem nas ida- des abrangidas pela escolaridade obrigatória e que:

1)

Estejam impedidos de se deslocar à escola por limitações de capacidade motora;

2) Acção social escolar

Estejam sujeitos a medida de internamento. Artigo 30.º

1. Os alunos residentes da RAEM que frequentem cursos da educação regular ou do ensino recorrente têm direito à acção social escolar.

2. O serviço de acção social escolar abrange, nomeadamente, as seguintes modalidades:

1)

Seguro escolar;

2)

Apoios pecuniários, aos alunos provenientes de famílias economicamente carenciadas, necessários para pagamento de propinas e subsídios de alimentação, de aquisição de material escolar e de equipamento de apoio à aprendizagem.

3. O regime de acção social escolar é objecto de diploma pró- prio. Saúde escolar

Artigo 31.º

1. Os alunos residentes da RAEM que estejam a frequentar cursos da educação regular têm acesso gratuito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições de saúde pública.

2. Compete ao serviço responsável pela Educação e às insti- tuições educativas, em articulação e com o apoio das institui- ções de saúde pública, acompanhar o crescimento saudável dos alunos, designadamente na despistagem, prevenção e tratamen- to precoce de inadaptações e deficiências. Instituições educativas e sistema escolar Natureza e modalidades das instituições educativas

CAPÍTULO VII Artigo 32.º

1. As instituições educativas exercem uma actividade de inte- resse público.

二、教育機構按辦學實體屬公共或私人性質,分為公立和私立兩類;公立教育機構的辦學實體為政府,私立教育機構的辦學實體為私人實體。

三、私立教育機構按經營性質的不同,分為牟利和不牟利兩類;不牟利私立教育機構須具備的要件,由專有法規訂定。

四、政府負責監察私立教育機構是否具備和維持上款所指的要件。

第三十三條 公立教育機構

一、政府確保公立教育機構的運作。

二、與公立教育機構的設立、管理、組織、運作及撤銷有關的事宜,由專有法規訂定。

第三十四條 私立教育機構

一、下列私人實體可申請開辦私立教育機構:

(一)

自然人;

(二)

非公法之法人。

二、私立教育機構須在教育行政當局批給執照後方可開辦。

三、與私立教育機構的開辦、管理、組織、運作、關閉及辦學實體的轉換有關的事宜,由專有法規訂定。

四、私立教育機構按照相關稅務法例享有稅務豁免或優惠。

第三十五條

教學、行政及財政自主一、教育機構享有教學自主權。

二、私立教育機構尚享有行政和財政自主權。

三、在不妨礙有職權的公共部門行使監察權並在遵守適用法例的前提下,教育機構行使以上兩款所指自主權。

2. As instituições educativas são classificadas em oficiais e particulares conforme as respectivas entidades titulares, tendo as oficiais como entidade titular o governo e as particulares, en- tidades privadas.

3. As instituições educativas particulares classificam-se em instituições com ou sem fins lucrativos conforme a natureza da sua exploração, constando os requisitos classificativos das insti- tuições educativas particulares sem fins lucrativos de diploma próprio.

4. Compete ao governo fiscalizar a existência e manutenção dos requisitos referidos no número anterior relativamente às ins- tituições educativas particulares. Instituições educativas oficiais

Artigo 33.º

1. Compete ao governo assegurar o funcionamento das insti- tuições educativas oficiais.

2. A criação, gestão, organização, funcionamento e extinção das instituições educativas oficiais são objecto de diploma pró- prio. Instituições educativas particulares

Artigo 34.º

1. Podem requerer a criação de instituições educativas particu- lares:

1)

Pessoas singulares;

2)

Pessoas colectivas não públicas.

2. A criação de instituições educativas particulares está condi- cionada à concessão do respectivo alvará pelo serviço responsá- vel pela Educação.

3. A criação, gestão, organização, funcionamento e encerra- mento das instituições educativas particulares, bem como a al- teração das entidades titulares, são objecto de diploma próprio.

4. As instituições educativas particulares beneficiam de isen- ções ou benefícios fiscais, nos termos dos respectivos diplomas legais. Autonomia pedagógica, administrativa e financeira

Artigo 35.º

1. As instituições educativas gozam de autonomia pedagógica.

2. As instituições educativas particulares gozam ainda de au- tonomia administrativa e financeira.

3. As instituições educativas exercem os tipos de autonomia referidos nos números anteriores, sem prejuízo do poder de ins- pecção dos serviços públicos competentes e no cumprimento da legislação aplicável.

第三十六條學校系統

一、學校系統由公立學校和私立學校組成。

二、實施正規教育的公立學校和提供免費教育的私立學校,組成免費教育學校系統。

三、根據私立學校是否按本教育制度的教育目標、教育階段及其年限、課程框架和基本學力要求辦學,可分為:

(一)

本地學制私立學校;

(二)

非本地學制私立學校。

四、不牟利的本地學制私立學校,方可申請加入免費教育學校系統。

五、免費教育學校系統內的學校應在其所開辦的、屬免費教育範圍的各學級實施免費教育,但下款規定者除外。

六、在本法律實施前已加入免費教育學校系統的學校,可維持其原有實施免費教育的範圍。

七、學校系統的發展,由政府負責規劃。

第三十七條教學語文

一、公立學校應採用正式語文中的一種作為教學語文,並給學生提供學習另一正式語文的機會。

二、私立學校可使用正式語文或其他語文作為教學語文。

三、擬使用其他語文作為教學語文的私立學校,須經教育行政當局評估並確認其具備適當條件後方可施行。

四、以其他語文作為教學語文的私立學校,應給學生提供學習至少一種正式語文的機會。

第三十八條管理

一、學校的管理應確保教學人員、學生、家長及其他教育工作者的參與。 Sistema escolar

Artigo 36.º

1. O sistema escolar é composto por escolas oficiais e particula- res.

2. O sistema escolar de escolaridade gratuita integra as esco- las oficiais que ministram a educação regular e as particulares que proporcionam a escolaridade gratuita.

3. As escolas particulares, consoante os estatutos estejam ou não de acordo com os objectivos educativos, os níveis de ensino e respectivas durações, o quadro da organização curricular e as exigências das competências académicas básicas do sistema educativo, classificam-se em:

1)

Escolas particulares do regime escolar local;

2)

Escolas particulares do regime escolar não local.

4. As escolas particulares sem fins lucrativos do regime esco- lar local podem requerer a integração no sistema escolar de es- colaridade gratuita.

5. As escolas integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita devem aplicar a escolaridade gratuita nos anos de esco- laridade que ministram e que façam parte da área de escolarida- de gratuita, excepto as referidas no número seguinte.

6. As escolas que se integraram no sistema escolar de escolari- dade gratuita antes da implementação da presente lei podem manter o âmbito original da aplicação de escolaridade gratuita.

7. Compete ao governo o planeamento do desenvolvimento do sistema escolar. Língua veicular

Artigo 37.º

1. As escolas oficiais devem adoptar uma das línguas oficiais como língua veicular e proporcionar aos alunos a oportunidade de aprender a outra língua.

2. As escolas particulares podem adoptar como línguas veicu- lares quer as línguas oficiais quer outras línguas.

3. A adopção de outras línguas, pelas escolas particulares, fica sujeita à avaliação prévia e ao reconhecimento pelo serviço res- ponsável pela Educação da existência de condições adequadas para esse efeito.

4. As escolas particulares que adoptam outras línguas como língua veicular devem proporcionar aos alunos a oportunidade de aprenderem, no mínimo, uma das línguas oficiais. Administração

Artigo 38.º

1. Na administração da escola deve ser assegurada a partici- pação do pessoal docente, alunos, encarregados de educação e de outros profissionais da área.

二、辦學實體須為學校設立校董會,並任命校董會成員。

三、辦學實體應根據專有法規所定的原則制定校董會章程,章程內應載明校董會的權責、組成及運作模式。

四、私立學校的校董會章程,須提交教育行政當局確認。五、私立學校校長由校董會委任,並向校董會負責。

六、學校校長負責學校的日常管理,須按適用法例以專職擔任其職務。

七、經教育行政當局許可,可在同一所學校開辦多種教育階段和類型的教育。

八、學校須分別設有行政、訓育或輔導、教學的領導機關。

第三十九條評鑑

為保證學校的教育質量,教育行政當局應對學校進行系統的綜合評鑑或專項評鑑,藉此向學校提供改善和發展的參考意見,並規劃必需的輔助措施。

第八章 人力資源

第四十條人員

一、教學人員和教育機構的其他工作人員從事的活動屬公共利益活動。

二、教學人員須具備的與其任教的教育類型、教育階段、學科或學科領域相符的資格,由專有法規訂定。

三、教學人員職級的晉升標準應兼顧年資、專業發展及考評三方面因素。

四、校長的學歷,不得低於在其所在學校任教最高教育階段的教學人員須具備的學歷。

五、公立學校教學人員的工作類型、職級、考評、工作量、薪俸及相應的權利和義務,由專有法規訂定。

2. A entidade titular cria, obrigatoriamente, um conselho de administração da escola e nomear os respectivos membros.

3. A entidade titular deve elaborar os estatutos do conselho de administração, os quais devem conter as suas competências, responsabilidades, composição e modo de funcionamento, de acordo com os princípios definidos em diploma próprio.

4. Os estatutos do conselho de administração das escolas par- ticulares estão sujeitos à homologação do serviço responsável pela Educação.

5. Nas escolas particulares o respectivo director é designado pelo conselho de administração, perante o qual responde.

6. Compete ao director da escola a gestão corrente da mesma, sendo o cargo exercido em regime de exclusividade, em confor- midade com a legislação aplicável.

7. Podem ser ministradas na mesma escola, com a autorização do serviço responsável pela Educação, diversas modalidades de educação e níveis de ensino.

8. As escolas dispõem, obrigatoriamente, de órgãos de direc- ção administrativa, de disciplina ou de aconselhamento e de di- recção pedagógica. Avaliação Recursos humanos Pessoal

Artigo 39.º Para garantir a qualidade educativa das escolas, o serviço res- ponsável pela Educação deve proceder sistematicamente à ava- liação global ou específica das mesmas, na sequência da qual sugere medidas de melhoramento e desenvolvimento e progra- mas de apoio necessários. CAPÍTULO VIII Artigo 40.º

1. O pessoal docente e os outros trabalhadores das institui- ções educativas exercem uma actividade de interesse público.

2. O exercício das funções de docente está condicionado à posse de habilitações adequadas às modalidades de educação, aos níveis de ensino e às disciplinas ou áreas disciplinares a leccionar, nos termos definidos em diploma próprio.

3. Os critérios de promoção de categoria do pessoal docente devem considerar a antiguidade, o desenvolvimento profis- sional e a avaliação de desempenho.

4. As habilitações académicas do director não podem ser infe- riores às exigidas ao pessoal docente do nível de ensino mais elevado ministrado na escola.

5. O tipo e volume de trabalho, as categorias, a avaliação, a remuneração e os direitos e deveres do pessoal docente das es- colas oficiais são objecto de diploma próprio.

六、私立學校教學人員的工作類型、職級、考評、工作量、退休保障及相應的權利和義務的制度框架,由專有法規訂定。

七、第一款所指的人員按專有法規享有由公共衛生機構提供的衛生護理。

第四十一條專業發展

一、專業發展是教學人員的權利和義務,教學人員應為其專業持續發展作出規劃。

二、教學人員的專業發展,須配合澳門特別行政區教育發展的需求,尤其通過參與培訓、自主學習、研究和實踐等多種途徑,以靈活的方式實施。

三、教育行政當局應為教學人員的專業發展提供條件和資源。

第四十二條培訓

一、培訓分為職前培訓和在職培訓。

二、職前培訓旨在通過特別編排的課程使修讀者取得專業資格。

三、在職培訓旨在使尚未擁有專業資格的在職教學人員獲得專業培訓和證明,或提高已擁有專業資格者的專業水平。

四、脫產進修是在職培訓的方式之一。

五、教育行政當局可自行組織或與其他實體合作組織培訓,也可資助學校舉辦校本培訓。

六、與教學人員培訓有關的規定,由專有法規訂定。

第九章 物質資源

第四十三條學校的興建

一、政府根據私立學校發展計劃的可行性、效能及其與政府教育政策的關係,對私立學校的興建或改建提供適當援助。

6. O quadro geral do tipo e volume de trabalho, das categorias, da avaliação e da garantia de aposentação, bem como os respec- tivos direitos e deveres do pessoal docente das escolas particu- lares são objecto de diploma próprio.

7. O pessoal referido no n.º 1 tem direito a cuidados de saúde prestados pelas instituições de saúde pública, nos termos defini- dos em diploma próprio. Desenvolvimento profissional

Artigo 41.º

1. O desenvolvimento profissional é um direito e um dever do pessoal docente, que deve planear o seu desenvolvimento contí- nuo na respectiva área profissional.

2. O desenvolvimento profissional do pessoal docente é reali- zado de forma flexível diversificada, em articulação com as ne- cessidades de desenvolvimento da educação na RAEM, através, nomeadamente, de formação, auto-aprendizagem, investigação e prática.

3. O serviço responsável pela Educação deve criar condições e disponibilizar recursos para o desenvolvimento profissional do pessoal docente. Formação

Artigo 42.º

1. A formação divide-se em formação inicial e formação em serviço.

2. A formação inicial visa a qualificação profissional através da organização de cursos específicos.

3. A formação em serviço visa a preparação e certificação pro- fissional dos que, exercendo já funções docentes, não possuem qualificações profissionais ou o aumento do nível profissional dos que já possuem essas qualificações.

4. A suspensão provisória das actividades lectivas para reci- clagem é uma das formas de formação em serviço.

5. O serviço responsável pela Educação pode, por si ou em cooperação com outras entidades, organizar acções de forma- ção ou financiar as escolas para que realizem as acções de for- mação por si próprias.

6. A formação do pessoal docente é objecto de diploma próprio. Recursos materiais Construção escolar

CAPÍTULO IX Artigo 43.º

1. Compete ao governo disponibilizar apoio adequado à cons- trução ou restauração de escolas particulares, de acordo com a viabilidade e eficácia dos seus planos de desenvolvimento, bem como com a sua adequação à política de educação governa- mental.

二、政府在制定澳門特別行政區城市發展規劃時,須考慮教育發展的需要,預留土地並安排有關設施。

第四十四條校舍

一、為給學生提供良好的學習環境,政府對校舍的興建,尤其是學生課內外活動的適合空間、可容納的學生數量以及須具備的無障礙環境作出規範。

二、教育行政當局和學校應創造條件,將正規教育的班級人數和學校的總收生人數調整至適當的範圍。

三、政府鼓勵學校與社區相互開放,學校應與社區發展密切配合,以達到物盡其用的目的。

第四十五條 其他物質資源

學校應根據法律規定和教育行政當局的指引配置其他物質資源,尤其是:

(一)

教材和輔助材料;

(二)

資訊和科技設備;

(三)

圖書館;

(四)

實驗室和工場設備;

(五)

體育設備;

(六)

藝術教育設備。

第十章 教育經費

第四十六條財政責任

一、政府和家庭,均有責任提供教育經費。

二、在編製澳門特別行政區預算時,非高等教育被視為主要優先項目之一。

第四十七條財政支援

一、政府按照公平、公正及公開的原則提供財政支援。

2. Na definição do plano de desenvolvimento urbanístico da RAEM, o governo deve considerar as necessidades do desen- volvimento educativo, reservando terrenos e organizando as res- pectivas instalações. Edifícios escolares

Artigo 44.º

1. O governo define as normas regulamentares sobre os edifí- cios escolares, orientadas para proporcionar aos alunos um bom ambiente de aprendizagem e que devem contemplar, nomeada- mente, a existência de espaços adequados à prossecução das ac- tividades curriculares e extracurriculares, capacidade de lota- ção e um ambiente sem barreiras.

2. No âmbito da educação regular, o serviço responsável pela Educação e as escolas devem criar condições de reajustamento do número total de alunos, por escola e por turma, para níveis adequados.

3. Compete ao governo incentivar a disponibilização recípro- ca de instalações escolares e comunitárias, através de uma es- treita articulação entre as escolas e a comunidade, a fim de se obter uma maximização de recursos. Outros recursos materiais

Artigo 45.º As escolas devem dotar-se de outros recursos materiais, nos termos legais e conforme orientações do serviço responsável pela Educação, nomeadamente:

1)

Materiais escolares e de apoio;

2)

Equipamentos informáticos e tecnológicos;

3)

Bibliotecas;

4)

Equipamentos de laboratórios e de oficinas;

5)

Equipamentos desportivos;

6) Financiamento do sistema educativo Responsabilidades financeiras

Equipamentos de educação artística. CAPÍTULO X Artigo 46.º

1. O financiamento do sistema educativo é responsabilidade comum do governo e das famílias.

2. O ensino não superior será considerado uma das priorida- des na elaboração do Orçamento da RAEM. Apoio financeiro

Artigo 47.º

1. A atribuição de apoios financeiros pelo governo assenta em critérios de equidade, justiça e transparência.

二、所有接受財政支援者,須恰當且有效地使用財政支援。三、政府有權限監察財政支援的使用。

四、政府向加入免費教育學校系統的不牟利私立學校提供免費教育津貼,用以支付其運作上的一般費用;津貼標準、支付方式以及相關學校應遵守的義務,由專有法規訂定。

五、政府提供津貼,促進回歸教育的發展,鼓勵居民終身學習;津貼對象、標準、支付方式以及相關實體的權利和義務,由專有法規訂定。

六、政府向澳門特別行政區居民中修讀私立學校的正規教育課程,且未受惠於免費教育的學生,提供學費津貼;津貼標準和支付方式,由專有法規訂定。

七、政府向不牟利私立教育機構的教學人員提供津貼,以促進其專業發展,但非本地學制私立學校的教學人員除外。

八、非本地學制私立學校和牟利的私立教育機構,均不獲政府財政支援。

第四十八條 教育發展基金

一、為支援非高等教育的發展,設立教育發展基金。

二、教育發展基金為一享有行政、財政及財產自治權的公法人,教育發展基金附屬於教育行政當局而運作,設行政管理委員會管理。

三、教育發展基金的資源來自:

(一)

政府的撥款;

(二)

澳門特別行政區或外地公、私法人或自然人的津貼、撥款、捐贈、遺產、遺贈或贈與;

(三)

本身財產或可享有收益的財產之利息或其他收益;

(四)

以往經濟年度之結餘;

(五)

貸出款項的回收;

(六)

以無償、有償或其他方式取得的一切動產或不動產;

2. Os apoios financeiros disponibilizados devem ser utilizados de forma adequada e eficaz.

3. Compete ao governo proceder à inspecção da utilização dos apoios financeiros.

4. O governo concede subsídio de escolaridade gratuita às es- colas particulares sem fins lucrativos integradas no sistema es- colar de escolaridade gratuita, para financiamento das despesas gerais de funcionamento, sendo os critérios para atribuição, for- ma de pagamento e deveres que as escolas devem cumprir ob- jecto de diploma próprio.

5. O governo concede subsídios para promover o desenvolvi- mento do ensino recorrente e incentivar a aprendizagem per- manente dos residentes, sendo os destinatários, critérios para atribuição, forma de pagamento e direitos e deveres das entida- des envolvidas objecto de diploma próprio.

6. O governo concede subsídios de propinas aos alunos resi- dentes da RAEM que não sejam beneficiários da escolaridade gratuita e que se encontrem a frequentar os cursos da educação regular nas escolas particulares, sendo os critérios para atribui- ção e a forma de pagamento objecto de diploma próprio.

7. O governo atribui subsídios ao pessoal docente das institui- ções educativas particulares sem fins lucrativos, a fim de pro- mover o seu desenvolvimento profissional, excepto ao das esco- las particulares do regime escolar não local.

8. As escolas particulares do regime escolar não local e as ins- tituições educativas particulares com fins lucrativos não têm di- reito a qualquer apoio financeiro concedido pelo governo. Fundo de Desenvolvimento Educativo

Artigo 48.º

1. Para apoiar o desenvolvimento do ensino não superior é criado o Fundo de Desenvolvimento Educativo.

2. O Fundo de Desenvolvimento Educativo, gerido por um Conselho Administrativo, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona junto do serviço responsável pela Edu- cação.

3. Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Educa- tivo:

1)

As dotações atribuídas pelo governo;

2)

Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior;

3)

Os juros ou outros rendimentos de bens próprios ou de que tenham fruição;

4)

Os saldos de exercícios anteriores;

5)

Reembolsos de empréstimos;

6)

Os bens, móveis ou imóveis, por si adquiridos, a título gra- tuito ou oneroso, bem como os que lhe advierem a qualquer título;

(七)

根據法律、合同或其他方式獲分配的其他資源。

四、教育發展基金用於支援和推動在非高等教育領域內展開各類具發展性的教育計劃和活動,尤其為:

(一)

優化學校的教育規劃;

(二)

改善教學環境和設備;

(三)

改進校本課程和教學;

(四)

促進教師的專業發展;

(五)

確保學生的均衡發展;

(六)

支援特殊教育的發展;

(七)

推動持續教育的開展。

五、教育發展基金以下列方式提供財政支援:

(一)

無償資助;

(二)

優惠信貸。

六、教育發展基金的組織、管理及內部運作規章,由專有法規訂定。

第四十九條學費

一、公立學校各學級學費的金額,由行政長官以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示訂定。

二、私立學校可自行訂定各學級的學費,但須於每學年招生前,以書面方式將相關的收費標準通知教育行政當局。

第十一章

教育制度的實施和評核

第五十條管理

一、教育管理應:

(一)

維護教育機構的自主和自由,促進全社會的民主參與,尤其是保證教學人員、學生、家長以及代表社會、教育、文化及經濟領域的團體有適當的參與途徑;

(二)

維持教育制度實施的協調,以實現教育的目標。

7)

Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou a qualquer outro título.

4. O Fundo de Desenvolvimento Educativo apoia e impulsio- na os diversos planos e actividades educativas com característi- cas de desenvolvimento, na área do ensino não superior, nomea- damente:

1)

Optimização dos planeamentos educativos das escolas;

2)

Melhoria do ambiente e equipamento do ensino;

3)

Aperfeiçoamento dos currículos e ensino das próprias escolas;

4)

Estímulo do desenvolvimento profissional dos docentes;

5)

Salvaguarda do desenvolvimento equilibrado dos alunos;

6)

Apoio no desenvolvimento do ensino especial;

7)

Promoção do desenvolvimento da educação contínua.

5. O Fundo de Desenvolvimento Educativo disponibiliza apoios financeiros sob as seguintes formas:

1)

Subsídios a fundo perdido;

2)

Créditos bonificados.

6. A organização, gestão e funcionamento do Fundo de De- senvolvimento Educativo são objecto de diploma próprio. Propinas

Artigo 49.º

1. O montante das propinas a cobrar nos diversos anos de es- colaridade pelas escolas oficiais é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. As escolas particulares podem fixar as propinas dos diver- sos anos de escolaridade, mas devem, em cada ano lectivo e an- tes da admissão de alunos, dar conhecimento dos respectivos valores, por escrito, ao serviço responsável pela Educação. Execução e avaliação do sistema educativo Administração

CAPÍTULO XI Artigo 50.º

1. A administração educativa deve:

1)

Preservar a autonomia e a liberdade das instituições educa- tivas, promover a participação democrática de toda a sociedade, garantindo, nomeadamente, a existência de formas adequadas de participação do pessoal docente, alunos, encarregados de edu- cação e associações representativas dos sectores social, educativo, cultural e económico;

2)

Coordenar, internamente, a aplicação do sistema educa- tivo de forma a atingir os objectivos da educação.

二、教育管理包括以下層面:

(一)

政府負責制定教育政策,為此,應向教育委員會諮詢,並促進社會人士的民主參與;

(二)

教育行政當局負責執行教育政策和監察教育制度的實施。

三、政府負責促進和支援教育範圍內的研究事項。

四、教育行政當局在執行教育政策時,應創造條件讓教育機構積極行使參與的權利和履行相應的義務。

第五十一條評核

一、為確保澳門特別行政區教育的持續發展、促進教育質量的提升,應對教育制度進行系統評核。

二、教育制度的評核應充分考慮澳門特別行政區的社會實況、整體發展需求及世界的未來發展趨勢。

第五十二條教育委員會

一、教育委員會是匯集社會各界力量,通過參與、協調、合作及檢討,為教育政策的發展尋求廣泛共識的諮詢機構。

二、所有有關教育政策之重要事項,必須聽取教育委員會的意見。

三、教育委員會跟進和評核教育政策執行情況。

四、教育委員會主要由教育專業人士,包括教育領域的專家、學者組成。

五、政府提供教育委員會運作所需的條件。

六、教育委員會的組織和運作,由專有法規訂定。

第十二章 最後和過渡規定

第五十三條處罰制度

因違反或不遵守法律或規章規定而引致處罰的制度,由本法律的補足法規訂定。

2. A administração educativa compreende os seguintes níveis:

1)

A definição da política educativa, que compete ao governo, o qual deve, para o efeito, ouvir o Conselho de Educação e pro- mover a participação democrática da sociedade;

2)

A execução da política educativa e a inspecção da aplica- ção do sistema educativo, que competem ao serviço responsável pela Educação.

3. Compete ao governo promover e apoiar a investigação no âmbito da educação.

4. Na execução da política educativa, o serviço responsável pela Educação deve disponibilizar condições que permitam às instituições educativas exercer activamente o direito de partici- pação e cumprir os respectivos deveres. Avaliação

Artigo 51.º

1. O sistema educativo deve ser objecto de avaliação sistemá- tica, a fim de assegurar o desenvolvimento contínuo da educa- ção e a melhoria da qualidade educativa na RAEM.

2. A avaliação do sistema educativo deve considerar a realida- de social, as exigências do desenvolvimento global da RAEM e as tendências futuras do desenvolvimento mundial. Conselho de Educação

Artigo 52.º

1. O Conselho de Educação é um órgão de consulta, que con- grega diversas forças sociais e que, através da participação, coordenação, cooperação e reflexão, procura consensos alarga- dos sobre o desenvolvimento da política educativa.

2. O Conselho de Educação é, obrigatoriamente, ouvido so- bre todas as matérias relevantes da política educativa.

3. O Conselho de Educação acompanha e avalia a execução da política educativa.

4. O Conselho de Educação é composto, fundamentalmente, por profissionais da Educação, incluindo especialistas e estu- diosos desta área.

5. Compete ao governo disponibilizar as condições necessárias para o funcionamento do Conselho de Educação.

6. A organização e o funcionamento do Conselho de Educa- ção são objecto de diploma próprio. Disposições finais e transitórias Regime sancionatório

CAPÍTULO XII Artigo 53.º O regime sancionatório por violação ou incumprimento das normas legais ou regulamentares é estabelecido nos diplomas complementares à presente lei.

第五十四條廢止性規定

一、廢止八月二十九日第11/91/M號法律,但其中第三十九條第二款、第三款及第五款的規定繼續生效,直至本法律第三十二條第三款所指的訂定不牟利私立教育機構的要件的法規生效為止。

二、在本法律的補足法規生效前,根據及補足八月二十九日第 11/91/M 號法律而訂定的法例繼續生效,只要與本法律規定沒有抵觸。

第五十五條生效和實施

一、本法律自公佈翌日起生效,並自二零零七/ 二零零八學校年度起實施。

二、第二十一條第二款的規定中涉及免費教育在幼兒教育第一年和第二年實施的部分,以及第四十七條第六款的規定中涉及向幼兒教育第一年和第二年的學生發放學費津貼的部分,自二零零五年九月一日起實施,但不影響上款規定的適用。

三、第四十七條第六款的規定中涉及向高中教育的學生發放學費津貼的部分,自二零零六年九月一日起實施,但不影響第一款規定的適用。

四、第二十一條第二款的規定中涉及免費教育在高中教育各學級實施的部分,不遲於二零零九/ 二零一零學校年度全面實施。

五、與上款所指全面實施免費教育有關的具體日程,由行政法規訂定。

六、第六條第三款、第十五條第四款、第三十七條第三款及第三十八條第二款至第五款的規定的實施日程,由行政長官以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示訂定,但不影響第一款規定的適用。 Norma revogatória

二零零六年十二月十三日通過。 立法會主席 曹其真 二零零六年十二月二十一日簽署。命令公佈。 行政長官 何厚鏵 Artigo 54.º

1. É revogada a Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, exceptuan- do-se o disposto nos n.

os 2, 3 e 5 do artigo 39.º, que se mantêm em vigor até à entrada em vigor do diploma que define os requi- sitos classificativos das instituições educativas particulares sem fins lucrativos, referido no n.º 3 do artigo 32.º da presente lei.

2. Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei, mantém-se em vigor a legislação elaborada ao abrigo e em com- plemento da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, até à entrada em vigor dos diplomas complementares à presente lei. Entrada em vigor e produção de efeitos

Artigo 55.º

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu- blicação e produz efeitos a partir do ano escolar 2007/2008.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto no n.º 2 do artigo 21.º, no que se refere à implementação da es- colaridade gratuita nos 1.º e 2.º anos do ensino infantil, e o dis- posto no n.º 6 do artigo 47.º, no que se refere à concessão do subsídio de propinas aos alunos dos 1.º e 2.º anos do ensino infantil, produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2005.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o disposto no n.º 6 do artigo 47.º, no que se refere à concessão do subsídio de propinas aos alunos do ensino secundário complementar, produz efeitos desde 1 de Setembro de 2006.

4. O disposto no n.º 2 do artigo 21.º, no que se refere à imple- mentação da escolaridade gratuita em todos os anos de escolari- dade do ensino secundário complementar, produz efeitos inte- gralmente até ao ano escolar de 2009/2010.

5. A calendarização concreta sobre a implementação integral da escolaridade gratuita indicada no número anterior é definida por regulamento administrativo.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a calendarização da im- plementação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 37.º e nos n.

os 2 a 5 do artigo 38.º, é defini- da por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM. Aprovada em 13 de Dezembro de 2006. A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou. Assinada em 21 de Dezembro de 2006. Publique-se. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.