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Mensagem de veto Regulamento Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

§ 1

º Considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 2

º (VETADO).

Art. 2º A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma regulamentadora.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma regulamentadora.

Art. 5º Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos nas

Leis nº s 8.918, de 14 de julho de 1994 , e 7.678, de 8 de novembro de 1988 , ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras.

Parágrafo único. Às infrações ao disposto nesta Lei aplicar-se-ão as sanções administrativas previstas no

art. 9º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994

.

Art. 6º Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:

I - artesanal; II - caseiro; III - colonial.

Parágrafo único. Devem constar do rótulo da embalagem do produto: I - a denominação do produto; II - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido; III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP; IV - outras informações, conforme norma regulamentadora.

Art. 7º O art. 2º da

Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 2º ........................................................................ Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2018 *