Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Das Sanções Disciplinares
I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria.
Das Infrações Punidas com Advertência
I - deixar de atuar em expediente ou em procedimento que lhe tenha sido encaminhado; II - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo; III - retirar, indevidamente, documento ou objeto da instituição policial; IV - permutar o serviço sem autorização ou justificativa; V - deixar de tratar as pessoas com respeito; VI - deixar de atualizar, regularmente, dados cadastrais que possam levar à sua imediata localização, em prejuízo do serviço; VII - deixar, quando acusado de prática de infração, de comunicar ao órgão corregedoral decisão judicial da qual tenha conhecimento que afete o andamento de seu processo administrativo disciplinar.
Das Infrações Punidas com Suspensão Subseção I Das Infrações relacionadas ao Serviço Público em Geral
I - negligenciar a guarda de objeto pertencente ao órgão e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie; II - apresentar-se ao trabalho com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada; III - deixar de identificar-se quando solicitado, nos termos da lei, e as circunstâncias o exigirem; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço; V - manifestar-se de forma discriminatória em ambiente de trabalho ou no exercício da função ou em razão dela.
I - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, ato normativo ou obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); II - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente; III - desrespeitar ou procrastinar, injustificadamente, o cumprimento de decisão ou ordem judicial; IV - deixar de apurar, injustificadamente, fatos caracterizados como infração disciplinar que tenham chegado ao seu conhecimento cometidos por servidores da instituição. Subseção II Das Infrações relacionadas ao Serviço Policial
I - dar causa, culposamente, à fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança; II - disparar acidentalmente arma de fogo ou acionar munição, em desconformidade com as técnicas de manuseio; III - deixar de comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa no prazo legal; IV - permitir ou concorrer para que preso tenha acesso ou conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar lesão em si ou em terceiros; V - praticar injúria, vias de fato ou lesão corporal de natureza leve fora do local de serviço, por motivo relacionado ao exercício das funções; VI - dar causa, injustificadamente, a acidente na condução de viatura policial ou de veículo apreendido ou com autorização de uso.
º Se da conduta prevista no inciso II do caput deste artigo resultar risco à integridade física de alguém, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).
º Na hipótese da conduta prevista no inciso VI do caput deste artigo, quando não houver indícios de dolo, a reparação do dano isentará o servidor de responsabilidade disciplinar.
I - cometer a pessoa estranha à instituição, fora dos casos previstos em lei ou de forma injustificada, o desempenho de encargo que competir a si ou a seus subordinados; II - permitir ou concorrer para que preso tenha acesso a qualquer meio de comunicação fora dos casos previstos em lei; III - ceder ou emprestar dispositivo de identificação ou de uso estritamente policial a pessoas estranhas à atividade policial; IV - usar ou permitir que outrem use ou se sirva de qualquer bem pertencente à instituição ou sob sua guarda, cuja posse ou utilização lhe esteja confiada, para fim diverso daquele a que se destina.
I - impedir ou prejudicar o andamento do serviço, deliberadamente, no exercício de suas atribuições; II - faltar com a verdade no exercício de suas funções, em prejuízo do serviço; III - simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação relacionada às atribuições do cargo; IV - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objeto ou bem pertencente à instituição policial ou sob a sua guarda e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda. Subseção III Das Infrações relacionadas à Hierarquia e à Disciplina
I - negligenciar ou descumprir ordem legítima; II - faltar ao serviço ou deixar de comunicar, com antecedência, à respectiva chefia a impossibilidade do comparecimento, salvo motivo justo; III - levar ao conhecimento de outro órgão assunto relacionado com a sua atividade sem antes submetê-lo a superior hierárquico, salvo motivo justo.
I - induzir ou concorrer para não ser cumprida, injustificadamente, ordem legítima ou concorrer para que seja retardada a sua execução; II - deixar de atender a convocação para missão ou operação policial da qual tenha sido comunicado, bem como delas se ausentar sem expressa autorização da autoridade competente, salvo motivo justo; III - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado. Subseção IV Das Infrações relacionadas à Imagem da Instituição Policial
I - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notórios antecedentes criminais, salvo motivo de serviço ou em razão de vínculos familiares; II - usar indevidamente a identificação funcional, em benefício próprio ou de terceiro; III - indicar ou insinuar nome de advogado ou de escritório de advocacia para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença.
I - divulgar, sem estar autorizado, informação de caráter restrito de que tenha ciência em razão da função policial ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço; II - divulgar, sem estar autorizado, investigação que esteja sob a sua responsabilidade, ou que dela tenha conhecimento, bem como meios ou técnicas investigativas, ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço. III - praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da instituição ou que concorra para comprometer a função policial; IV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou em função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau; V - (VETADO); VI - (VETADO); VII - difundir informação ou notícia relacionadas às atribuições da instituição que saiba ou deveria saber inverídica. Subseção V Das Infrações relacionadas à Prática de Atos com Abuso de Poder
I - praticar vias de fato contra alguém ou lesão corporal de natureza leve no local de trabalho; II - expor pessoa a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho de forma habitual no exercício de suas atividades.
I - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio; II - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, com abuso de poder; III - levar à prisão ou nela conservar pessoa que se proponha a prestar fiança permitida em lei; IV - fazer uso indevido de arma de fogo, ameaçando ou colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros; V - (VETADO); VI - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder.
Das Infrações Punidas com Demissão
I - acumular cargos, empregos e funções públicas, salvo as hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei; II - participar da gerência ou da administração de empresa, de fato ou de direito, qualquer que seja a sua natureza; III - exercer, a qualquer título, atividade remunerada incompatível com a atividade policial; IV - (VETADO); V - apresentar-se ao trabalho habitualmente com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada; VI - prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem; VII - prevalecer-se abusivamente da condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de emprego, de cargo ou de função para obter vantagem ou favorecimento sexual; VIII - (VETADO); IX - faltar ao serviço injustificadamente pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses; X - solicitar, receber, exigir ou aceitar comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão das atribuições que exerce; XI - revelar, indevidamente, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou da função, em prejuízo da investigação policial ou da imagem da instituição; XII - promover ou facilitar, intencionalmente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança; XIII - praticar ato definido em lei como improbidade administrativa; XIV - praticar crime hediondo ou equiparado.
º Será aplicada a penalidade de demissão por contumácia em razão da prática de nova infração disciplinar punível com suspensão, nos casos em que forem praticadas 4 (quatro) ou mais infrações administrativas punidas com essa penalidade, no período de 10 (dez) anos, contado da data da primeira condenação.
º O disposto no inciso XIII aplica-se a atos que, por sua natureza, comprometam o exercício da função policial.
Da Aplicação da Sanção Disciplinar
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada; II - os danos para o serviço público decorrentes da infração cometida; III - a repercussão do fato, interna e externamente; IV - os antecedentes do servidor.
Parágrafo único. Após a fixação da sanção-base, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, vedada a fixação da penalidade além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido, e as causas de aumento e diminuição de pena.
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
I - a reincidência; e II - o cometimento da infração: a) com abuso de autoridade; ou b) em concurso de pessoas.
º Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão condenatória referente à infração anterior.
º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento da sanção e a infração posterior, tenha decorrido o prazo de cancelamento previsto no art. 123 desta Lei.
I - primariedade; II - elogio registrado em assentamento funcional; III - desconhecimento justificável de norma administrativa; IV - motivo de relevante valor social ou moral; V - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar; e VI - o servidor haver: a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minimizar as consequências do ato ou haver, antes do julgamento, reparado o dano; b) confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da infração; c) colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e das circunstâncias em que foi praticada a suposta infração disciplinar; ou d) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir ou em cumprimento a ordem de autoridade superior.
Da Forma, das Condições e das Consequências da Aplicação da Sanção
Parágrafo único. No caso de reincidência específica, poderá ser aplicada a pena de suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias.
º Cada dia de suspensão aplicada acarretará a perda de 1 (um) dia para fins de progressão funcional.
º O afastamento preventivo e a aplicação da suspensão não causarão a interrupção do interstício para a progressão funcional dos policiais abrangidos por esta Lei.
º O servidor aposentado somente responderá a procedimento administrativo disciplinar por condutas praticadas anteriormente à aposentadoria.
º A suspensão aplicada ao servidor aposentado será registrada nos assentamentos funcionais e implicará o desconto nos proventos de aposentadoria de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos dias da sanção imposta.
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Do Juízo de Admissibilidade
I - pelo arquivamento de denúncia, de representação ou de relato de irregularidade; II - pela celebração de TAC; III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou de impossibilidade de obtê-las; ou IV - pela instauração de processo administrativo disciplinar.
º A denúncia ou a representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.
º A autoridade competente poderá, motivadamente, deixar de deflagrar processo administrativo disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes de sua instauração.
Da Competência para Instauração
Do Termo de Ajustamento de Conduta
Parágrafo único. Dever-se-á optar pela celebração de TAC, com vistas à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
I - encontrar-se no exercício de suas funções; II - não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; III - não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e IV - tiver ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causado à administração pública.
º Não incidirá a restrição prevista no inciso II do caput deste artigo quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.
º O eventual ressarcimento ou o compromisso de ressarcimento de dano causado à administração pública deverá ser comunicado à área de gestão de pessoas da instituição para aplicação, se for o caso, da possibilidade de parcelamento, a pedido do interessado.
Parágrafo único. A assinatura do TAC não configura reconhecimento pelo servidor de sua responsabilidade sobre os fatos.
I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para sua celebração; II - ser sugerida pela comissão ou pelo servidor responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou III - ser apresentada pelo servidor interessado, a qualquer tempo, até o julgamento do processo administrativo disciplinar.
º A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo procedimento disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado como de menor potencial ofensivo.
º A proposta de TAC sugerida por comissão ou pelo servidor responsável pela condução do procedimento disciplinar ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.
I - a qualificação do servidor envolvido; II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; III - a descrição das obrigações assumidas; IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre outras: I - a reparação do dano causado; II - a participação em cursos com vistas à correta compreensão de seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; III - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas; IV - o cumprimento de metas de desempenho; V - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
º O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza a infração prevista no inciso I do caput do art. 5º desta Lei.
I - o número do processo; II - o nome do servidor interessado; III - a descrição genérica dos fatos.
Parágrafo único. A chefia imediata do servidor celebrante do TAC será a responsável pelo acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações por ele assumidas.
º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do servidor, não será instaurado nenhum procedimento disciplinar relacionado aos mesmos fatos objeto do ajuste.
º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata comunicará de imediato o órgão correcional, que adotará as providências necessárias à instauração ou à continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no TAC.
º A celebração do TAC suspenderá a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo.
Dos Procedimentos Disciplinares Subseção I Das Espécies de Procedimentos Disciplinares
I - Investigação Preliminar Sumária (IPS); II - Sindicância Patrimonial (Sinpa); III - Processo Administrativo Disciplinar (PAD); IV - Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS). Subseção II Da Investigação Preliminar Sumária
I - exame inicial das informações e das provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora; II - realização de diligências e oitivas; III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou da denúncia; IV - manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo administrativo disciplinar, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou da denúncia.
I - o arquivamento, caso não haja indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; II - a instauração de processo administrativo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e de prova de materialidade ou pela viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou III - a celebração de TAC. Subseção III Da Sindicância Patrimonial
I - o arquivamento, caso não haja indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; ou II - a instauração de processo administrativo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e de prova de materialidade e pela viabilidade da aplicação de penalidades administrativas.
I - no caso da União, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e à Advocacia-Geral da União; II - no caso do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Subseção IV Do Processo Administrativo Disciplinar
Parágrafo único. Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, de suspensão até 90 (noventa) dias, de demissão ou de cassação de aposentadoria. Subseção V Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário
º Poderão ser aplicadas por meio do PADS as penalidades de demissão ou de cassação de aposentadoria.
º Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá instaurar o rito regular de PAD.
º O PADS deverá ser instruído previamente à sua instauração com as provas que caracterizam a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.
º O prazo para conclusão do PADS não excederá a 45 (quarenta e cinco) dias e poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias.
º A notificação prévia do acusado não é cabível no PADS.
º Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Disposições Gerais
º O presidente da comissão permanente e seus membros deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ao do acusado ou do mesmo nível.
º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, e a indicação poderá recair em um de seus membros.
º Não poderão participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo único. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Do Afastamento Preventivo
º O afastamento preventivo poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
º Durante o período de afastamento preventivo, será exigido do servidor policial a entrega, ao chefe imediato, da carteira funcional e da arma de fogo de propriedade da instituição, salvo decisão fundamentada da autoridade instauradora. autoridade instauradora em sentido contrário, consideradas a natureza da infração ou suas circunstâncias.
º A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar determinará o afastamento preventivo quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática, em tese, das infrações previstas nos incisos IV, VI, VII, IX, XI e XIII do caput do art. 15 desta Lei, bem como que possam vir a configurar os crimes de peculato, de peculato mediante erro de outrem, de concussão, de corrupção passiva e de facilitação de contrabando ou descaminho.
º No caso do § 3º deste artigo, a comissão deverá, na primeira oportunidade, manifestar-se pela necessidade de manutenção do afastamento preventivo e, a qualquer tempo, por sua revogação.
º Se não for revogado, o afastamento preventivo será mantido até decisão final do processo administrativo disciplinar.
Das Fases do Processo Administrativo Disciplinar Subseção I Disposições Gerais
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
I - instauração, com a publicação do extrato da portaria instauradora; II - instrução, que compreende apuração, defesa e relatório; III - julgamento. Subseção II Da Instauração
Subseção III Da Instrução
Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento preliminar concluir que a infração está caracterizada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará à autoridade policial as peças necessárias à abertura de inquérito policial e fará consignar nos autos essa providência, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
º O presidente da comissão permanente poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe do local de trabalho onde servir, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, vedado a ele interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apensado ao processo principal.
º Não caberá a indicação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado: I - não haver infração disciplinar; II - não ter sido ele o autor da infração disciplinar; III - estar extinta a punibilidade.
º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a comissão permanente deverá elaborar o seu relatório, que concluirá pelo arquivamento dos autos.
º O indicado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.
º Se houver 2 (dois) ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
º No caso de recusa do indicado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que tiver feito a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contado da última publicação do edital.
º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
º Para defender o indicado revel, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar designará servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível.
º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Subseção IV Do Julgamento
º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
º Se houver mais de 1 (um) indicado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão permanente contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta ou abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.
I - o Presidente da República, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria; II - o Diretor-Geral, no caso de suspensão de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias; III - o Corregedor-Geral e os superintendentes regionais, no caso de suspensão de até 60 (sessenta) dias; IV - os chefes de delegacia descentralizada, no caso de suspensão de até 30 (trinta) dias, em processos instaurados nas respectivas delegacias.
Parágrafo único. Será permitida a delegação de competência para imposição de sanção disciplinar.
Do Recurso Administrativo e da Revisão
º O recurso será dirigido à autoridade julgadora a qual tiver proferido a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á à autoridade superior.
º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos pelo órgão competente.
º O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, exigida justificativa explícita.
Parágrafo único. Se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa.
º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, e a ele devolvido o prazo para recurso.
º O não conhecimento do recurso não impedirá a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
º Na hipótese de interposição de recurso perante órgão incompetente, não caracterizado erro grosseiro, a administração pública promoverá a correção de fluxo e o encaminhará à autoridade competente.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser identificado para formular suas alegações antes da decisão.
º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
º Em caso de falecimento, ausência ou de desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo administrativo disciplinar.
º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida por seu curador.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente poderá pedir dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único. O prazo para julgamento da revisão será de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
I - pela morte do servidor; II - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como infração disciplinar; ou III - pela prescrição.
I - em 5 (cinco) anos, quanto a infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto a infrações puníveis com suspensão; e III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a infrações puníveis com advertência.
º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tenha tornado conhecido pela autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar.
º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime.
I - 200 (duzentos) dias no PAD; e II - 95 (noventa e cinco) dias no PADS.
Parágrafo único. A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas 1 (uma) vez, a partir da data de publicação da portaria de instauração do primeiro processo administrativo disciplinar acusatório.
Parágrafo único. Os órgãos correcionais deverão realizar o acompanhamento dos processos judiciais que determinarem a suspensão do andamento do processo administrativo disciplinar.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de seu local de trabalho, na condição de testemunha, denunciado ou indicado, quando não for possível a realização do ato por meio eletrônico; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Parágrafo único. As demais disposições desta Lei aplicam-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior.
Parágrafo único. Considera-se estrito cumprimento do dever legal o uso progressivo da força na atuação policial.
Brasília, 17 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Manoel Carlos de Almeida Neto Vinícius Marques de Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2024. ``` ```