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com as alterações introduzidas por: decreto-lei n.º 174/97; decreto-lei n.º 291/2009; lei n.º 80/2021; decreto-lei n.º 1/2022; decreto-lei n.º 15/2024; diploma estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei decreto-lei n.º 202/96 de 23 de outubro o n.º 1 do artigo 2.º da lei n.º 9/89, de 2 de maio - lei de bases da prevenção e da reabilitação e integração das pessoas com deficiência -, define pessoa com deficiência «aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições da capacidade, pode estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais, tendo em conta a idade, o sexo e os factores sócio-culturais dominantes». face à inexistência de normas específicas para a avaliação de incapacidade na perspectiva desta lei, tem sido prática corrente o recurso à tabela nacional de incapacidades (tni), aprovada pelo decreto-lei n.º 341/93, de 30 de setembro, perspectivada para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, de forma a possibilitar alguma uniformização valorativa a nível nacional. todavia, no âmbito da avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência, mostra-se necessário proceder à actualização dos procedimentos adoptados, nomeadamente de forma a melhor adequar a utilização da actual tni ao disposto na lei n.º 9/89, de 2 de maio. nesta conformidade: considerando o conceito de pessoa com deficiência, enunciado no n.º 1 do artigo 2.º da lei n.º 9/89, de 2 de maio - lei de bases da prevenção e da reabilitação e integração das pessoas com deficiência; considerando que os benefícios fiscais e parafiscais previstos na lei para pessoas com deficiência são atribuídos com o intuito de realizar justiça social; considerando a necessidade não só de explicitar a competência para avaliação de incapacidade nas pessoas com deficiência como também, enquanto não for instituída uma tabela específica para este fim, criar normas de adaptação da citada tni; considerando ainda a experiência adquirida pelas juntas médicas de avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência nomeadas pelo ministro da saúde: assim: nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o governo decreta o seguinte:

índice - diploma • artigo 1.º objeto e âmbito de aplicação • artigo 2.º competências e composição • artigo 3.º procedimentos • artigo 4.º avaliação de incapacidade • artigo 4.º-a norma interpretativa • artigo 4.º-b agilização de procedimentos na emissão do atestado médico de incapacidade multiúso • artigo 5.º recursos • artigo 6.º comissão de normalização • artigo 7.º entrada em vigor • anexo i instruções gerais • anexo ii

artigo 1.º

objecto e âmbito de aplicação o presente decreto-lei estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, tal como definido no artigo 2.º da lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade. alterações alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 291/2009 - diário da república n.º 197/2009, série i de 2009-10-12, em vigor a partir de 2009-10-17

artigo 2.º

competências e composição

1 - sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das forças armadas e da polícia de segurança pública e das juntas médicas da guarda nacional republicana, a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas.

2 - (revogado.) a) (revogada.) b) (revogada.)

3 - (revogado.)

4 - (revogado.)

5 - as juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (jmai) são criadas por iniciativa das unidades locais de saúde, e. p. e. (uls, e. p. e.), existindo, pelo menos, uma por cada agrupamento de centros de saúde ou uls, e. p. e.

6 - as jmai são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efetivo.

7 - o presidente tem, preferencialmente, competências em avaliação do dano corporal ou em deficiência e funcionalidade, ou comprovada participação em jmai.

8 - as uls, e. p. e., asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das jmai.

9 - para assegurar o funcionamento das jmai, as uls, e. p. e., de forma excecional e transitória, podem contratar, em regime de prestação de serviços, médicos especialistas, mediante autorização do membro do governo responsável pela área da saúde.

10 - é dispensada a constituição de jmai para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico, sendo, nesses casos, competente para a confirmação da incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso (amim) um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.

11 - as patologias e os critérios de cuja verificação dependa a dispensa de constituição de jmai para emissão de amim, em função de condições congénitas ou outras que confirmam grau de incapacidade permanente, são definidos por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

12 - o regime excecional previsto no n.º 9 vigora até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua eventual prorrogação. alterações alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 15/2024 - diário da república n.º 12/2024, série i de 2024-01-17, em vigor a partir de 2024-01-18, produz efeitos a partir de 2024-01-01 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 291/2009 - diário da república n.º 197/2009, série i de 2009-10-12, em vigor a partir de 2009-10-17

artigo 3.º

procedimentos

1 - os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos ao presidente do conselho de administração da uls, e. p. e., da área da residência habitual dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam.

2 - o requerimento referido do número anterior deve ser acompanhado de relatório médico e dos respetivos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamenta, podendo ainda ser acompanhado de consentimento informado do interessado a autorizar a comunicação da incapacidade atribuída no atestado médico de incapacidade multiúso (amim) à autoridade tributária e aduaneira (at) e ao instituto de informática, i. p. (ii, i. p.), do ministério do trabalho, solidariedade e segurança social (mtsss).

3 - sempre que possível, com caráter excecional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione a sua deslocação, um dos membros da jmai pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade.

4 - nas situações abrangidas no número anterior, na impossibilidade de deslocação do membro da jmai, esta pode solicitar informação clínica ao médico assistente do interessado, para efeitos de avaliação de incapacidade.

5 - o presidente da jmai deve convocar a junta médica e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.

6 - sempre que necessário para garantir a celeridade e a qualidade dos serviços prestados, a avaliação da incapacidade pode ser efetuada por jmai situada fora da área geográfica de influência da uls, i. p., onde se situa a residência habitual do interessado.

7 - os médicos contratados nos termos do n.º 9 do artigo 2.º, mediante acordo com as uls, e. p. e., podem ser mobilizados para integrar as jmai de diferentes regiões. alterações alterado pelo o artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 15/2024 - diário da república n.º 12/2024, série i de 2024-01-17, em vigor a partir de 2024-01-18, produz efeitos a partir de 2024-01-01 alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 1/2022 - diário da república n.º 1/2022, série i de 2022-01-03, em vigor a partir de 2022-02-28 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 291/2009 - diário da república n.º 197/2009, série i de 2009-10-12, em vigor a partir de 2009-10-17 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 174/97 - diário da república n.º 165/1997, série i-a de 1997-07-19, em vigor a partir de 1997-07-24

artigo 4.º

avaliação de incapacidade

1 - a avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, aprovada pelo decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, tendo por base o seguinte: a) na avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, devem ser observadas as instruções gerais constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas constantes de cada capítulo ou número daquela tabela; b) não se aplicam, no âmbito desta avaliação de incapacidade, as instruções gerais constantes daquela tabela.

2 - finda a avaliação, o presidente da jmai emite por via informática o respetivo amim, cujo modelo é aprovado por despacho do diretor-geral da saúde e no qual se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.

3 - quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, a jmai deve indicar a data da nova avaliação, levando em consideração o previsto na tabela nacional de incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.

4 - sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o atestado médico de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respetivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências ou os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.

5 - sempre que a jmai entender necessário esclarecimento adicional sobre a situação clínica do interessado, o presidente da jmai requer exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data daquele requerimento.

6 - os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.

7 - sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.

8 - para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.

9 - no processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.

10 - sem prejuízo do disposto no n.º 3, todos os amim, quando sujeitos a renovação ou reavaliação, incluindo os emitidos ao abrigo do n.º 10 do artigo 2.º ou de outros regimes previstos na lei, mantêm-se válidos para efeitos da atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, de requerimento da jmai.

11 - o disposto no número anterior cessa logo que se realize uma jmai, bem como se o interessado faltar à mesma injustificadamente.

12 - o regime previsto no n.º 10 cessa igualmente quando o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização das jmai, for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º alterações alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 15/2024 - diário da república n.º 12/2024, série i de 2024-01-17, em vigor a partir de 2024-01-18, produz efeitos a partir de 2024-01-01 alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 1/2022 - diário da república n.º 1/2022, série i de 2022-01-03, em vigor a partir de 2022-02-28 alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 291/2009 - diário da república n.º 197/2009, série i de 2009-10-12, em vigor a partir de 2009-10-17 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 174/97 - diário da república n.º 165/1997, série i-a de 1997-07-19, em vigor a partir de 1997-07-24

artigo 4.º-a

norma interpretativa

1 - à avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

2 - sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado. alterações alterado pelo/a decreto-lei n.º 15/2024 - diário da república n.º 12/2024, série i de 2024-01-17 aditado pelo/a artigo 2.º do/a lei n.º 80/2021 - diário da república n.º 231/2021, série i de 2021-11-29, em vigor a partir de 2021-11-30

artigo 4.º-b

agilização de procedimentos na emissão do atestado médico de incapacidade multiuso

1 - a emissão do amim por via informática faz-se através de plataforma eletrónica, também acessível por hiperligação através do portal eportugal, sendo o respetivo procedimento regulado através de portaria do membro do governo responsável pela área da saúde, após emissão de parecer prévio vinculativo do membro do governo responsável pela área da modernização administrativa.

2 - excecionalmente, nas situações de falência do sistema informático ou nas situações em que o interessado não tenha a possibilidade de receber o amim desmaterializado ou de o desmaterializar, o amim é emitido por via manual, sem prejuízo do seu registo posterior obrigatório na plataforma eletrónica a que se refere o número anterior.

3 - para efeitos de operacionalização do procedimento referido no n.º 1, na situação em que o interessado consentir na comunicação da incapacidade atribuída, são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade, através da plataforma de interoperabilidade da administração pública, entre a at, os serviços partilhados do ministério da saúde, e. p. e. (spms, e. p. e.), as administrações regionais de saúde, i. p. (ars, i. p.), o instituto da segurança social, i. p. (iss, i. p.), o ii, i. p., do mtsss, e o instituto da mobilidade e dos transportes, i. p. (imt, i. p.).

4 - os termos e condições da comunicação e interoperabilidade previstas no número anterior são estabelecidos por protocolos a celebrar entre a at, a spms, e. p. e., as ars, i. p., o iss, i. p., o ii, i. p., do mtsss, o imt, i. p., e a agência da modernização administrativa, i. p.

5 - a transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada uma, quer no ato de transmissão quer noutros tratamentos a efetuar.

6 - os protocolos a que se referem os números anteriores devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

7 - a transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, através da plataforma de interoperabilidade da administração pública, e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do regulamento geral sobre a proteção de dados, da lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

8 - os dados do amim devem ser disponibilizados aos interessados em aplicação móvel, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-a da lei n.º 37/2012, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo, sempre que necessário para efeitos de instrução de procedimento, ser enviado por meios eletrónicos o documento retirado daquela aplicação móvel. alterações alterado pelo/a decreto-lei n.º 15/2024 - diário da república n.º 12/2024, série i de 2024-01-17 aditado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 1/2022 - diário da república n.º 1/2022, série i de 2022-01-03, em vigor a partir de 2022-02-28

artigo 5.º

recursos

1 - da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o dirigente máximo do serviço, a apresentar no prazo de 30 dias.

2 - o dirigente máximo do serviço poderá determinar a reavaliação por nova junta médica, integrada por um presidente e dois vogais, que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.

3 - da homologação da segunda avaliação pelo dirigente máximo cabe recurso contencioso, nos termos gerais. alterações alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 15/2024 - diário da república n.º 12/2024, série i de 2024-01-17, em vigor a partir de 2024-01-18

artigo 6.º

comissão de normalização

1 - compete ao diretor-geral da saúde nomear uma comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade, bem como homologar as propostas de uniformização de metodologias e práticas de avaliação que a mesma lhe submeta.

2 - a comissão prevista no número anterior é presidida pelo diretor-geral da saúde e integra, pelo menos, dois delegados regionais de saúde, um representante da direção executiva do serviço nacional de saúde, i. p. (de-sns, i. p.), e três representantes das uls, e. p. e., designados pela de-sns, i. p.

3 - à comissão prevista no n.º 1 compete, no âmbito do acompanhamento das avaliações de incapacidade, remeter relatórios semestrais ao iss, i. p.

4 - a comissão de normalização apoia as uls, e. p. e., na organização e funcionamento das jmai, incluindo para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º alterações alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 15/2024 - diário da república n.º 12/2024, série i de 2024-01-17, em vigor a partir de 2024-01-18, produz efeitos a partir de 2024-01-01 alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 1/2022 - diário da república n.º 1/2022, série i de 2022-01-03, em vigor a partir de 2022-02-28

artigo 7.º

entrada em vigor

1 - o presente diploma entra em vigor no último dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - o presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos em curso.

anexo i instruções gerais 1 - as instruções agora estabelecidas constituem princípios gerais que devem ser seguidos aquando da utilização da tabela nacional de incapacidades para a avaliação de incapacidade em deficientes civis. 2 - as disfunções (congénitas ou adquiridas) de que resultem incapacidades permanentes são designadas em números, subnúmeros e alíneas, agrupados em capítulos. 3 - a cada situação de disfunção corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da deficiência funcional, sendo a disfunção total expressa pela unidade. 4 - os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização funcional, que constituem o elemento base para o cálculo da incapacidade total. 5 - na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas gerais, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número, desde que não contraditórias destas: a) no caso de lesões múltiplas, o coeficiente global será obtido pela soma dos coeficientes parciais, segundo o princípio da capacidade restante, colocando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade integral e os demais à capacidade restante, fazendo-se a dedução sucessiva do coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo; b) os coeficientes previstos têm um valor indicativo, que a junta médica ajustará em cada caso concreto em função da extensão e gravidade do déficit funcional e tendo ainda em atenção todos os elementos susceptíveis de influenciar tal gravidade, nomeadamente o estado clínico, a idade, a indispensabilidade da função relativamente às atividades consideradas normais, bem como a necessidade de cuidados médicos de forma continuada; c) excepcionalmente, a junta médica pode afastar-se dos coeficientes previstos na tabela, por menos ou por mais (e nesta situação mesmo para coeficientes iguais a 0,00), expondo claramente e fundamentando as razões que a tal conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação. d) as incapacidades que derivem de deficiências não previstas na tabela devem ser avaliadas por coeficiente relativo à deficiência responsável por disfunção análoga ou equivalente; e) sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meios de correção ou compensação (próteses, ortóteses ou outros), o coeficiente de capacidade arbitrado deve ser correspondente à disfunção residual após a aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na tabela; f) sempre que necessário para um diagnóstico diferencial seguro, devem ser solicitados os exames complementares, técnicos ou de especialidade mais atualizados e adequados para uma avaliação rigorosa do défice funcional em apreciação; g) o valor final global da incapacidade será apresentado em percentagem e arredondado (por excesso ou por defeito) para a unidade mais próxima. anexo ii (ver documento original)