Vide Decreto nº 91.152, de 1985 Vide Lei 8.692, de 1993 Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências. CAPÍTULO I Da Coordenação dos Órgãos Públicos e da Iniciativa Privada Art. 1° O Govêrno Federal, através do Ministro de Planejamento, formulará a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interêsse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda. Art. 2º O Govêrno Federal intervirá no setor habitacional por intermédio: I - do Banco Nacional da Habitação; II - do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo; III - das Caixas Econômicas Federais, IPASE, das Caixas Militares, dos órgãos federais de desenvolvimento regional e das sociedades de economia mista. Art. 3º Os órgãos federais enumerados no artigo anterior exercerão de preferência atividades de coordenação, orientação e assistência técnica e financeira, ficando reservados: I - aos Estados e Municípios, com a assistência dos órgãos federais, a elaboração e execução de planos diretores, projetos e orçamentos para a solução dos seus problemas habitacionais; II - à iniciativa privada, a promoção e execução de projetos de construção de habitações segundo as diretrizes urbanísticas locais. § 1° Será estimulada a coordenação dos esforços, na mesma área ou local, dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como das iniciativas privadas, de modo que se obtenha a concentração e melhor utilização dos recursos disponíveis. § 2º A execução dos projetos sòmente caberá aos órgãos federais para suprir a falta de iniciativa local, pública ou privada. Art. 4º Terão prioridade na aplicação dos recursos: I - a construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação; II - os projetos municipais ou estaduais que com as ofertas de terrenos já urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos, permitirem o início imediato da construção de habitações; III - os projetos de cooperativas e outras formas associativas de construção de casa própria; IV - os projetos da iniciativa privada que contribuam para a solução de problemas habitacionais ... (Vetado) ; V - (Vetado) . V - a construção de moradia a população rural. (Parte mantida pelo Congresso Nacional) CAPÍTULO II Da Correção Monetária dos Contratos Imobiliários Art. 5º Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida tôda a vez que o salário mínimo legal fôr alterado. § 1° O reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional. § 2º O reajustamento contratual será efetuado ... (Vetado) ... na mesma proporção da variação do índice referido no parágrafo anterior: a) desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor do nôvo nível de salário-mínimo, no primeiro reajustamento após a data do contrato; b) entre os meses de duas alterações sucessivas do nível de salário-mínimo nos reajustamentos subseqüentes ao primeiro. § 3º Cada reajustamento entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data de vigência da alteração do salário- mínimo que o autorizar e a prestação mensal reajustada vigorará até nôvo reajustamento. § 4º Do contrato constará, obrigatòriamente, na hipótese de adotada a cláusula de reajustamento, a relação original entre a prestação mensal de amortização e juros e o salário-mínimo em vigor na data do contrato. § 5º Durante a vigência do contrato, a prestação mensal reajustada não poderá exceder em relação ao salário- mínimo em vigor, a percentagem nêle estabelecida. § 6º Para o efeito de determinar a data do reajustamento e a percentagem referida no parágrafo anterior, tomar-se-á por base o salário-mínimo da região onde se acha situado o imóvel. § 7º (Vetado) . § 8º (Vetado) . § 9º O disposto neste artigo, quando o adquirente fôr servidor público ou autárquico poderá ser aplicado tomando como base a vigência da lei que lhes altere os vencimentos. Art. 6° O disposto no artigo anterior sòmente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições: a) tenham por objeto imóveis construídos, em construção, ou cuja construção, seja simultâneamente contratada, cuja área total de construção, entendida como a que inclua paredes e quotas-partes comuns, quando se tratar de apartamento, de habitação coletiva ou vila, não ultrapasse 100 (cem) metros quadrados; b) o valor da transação não ultrapasse 200 (duzentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país; c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros; d) além das prestações mensais referidas na alínea anterior, quando convencionadas prestações intermediárias, fica vedado o reajustamento das mesmas, e do saldo devedor a elas correspondente; e) os juros convencionais não excedem de 10% ao ano; f) se assegure ao devedor, comprador, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário o direito a liquidar antecipadamente a dívida em forma obrigatòriamente prevista no contrato, a qual poderá prever a correção monetária do saldo devedor, de acôrdo com os índices previstos no § 1° do artigo anterior. Parágrafo único. As restrições dos incisos a e b não obrigam as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, cujas aplicações, a êste respeito, são regidas pelos artigos 11 e 12. Art. 7º Após 180 dias da concessão do "habite-se", caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial pode ser vendida, ou prometida vender ou ceder, com o benefício de pagamentos regidos pelos artigos 5º e 6º desta Lei. § 1° Para os efeitos dêsse artigo equipara-se ao "habite-se" das autoridades municipais a ocupação efetiva da unidade residencial. § 2º O disposto neste artigo não se aplica os imóveis já construídos, cuja alienação seja contratada, nos têrmos dos artigos 5º e 6º, pelos respectivos titulares, desde que êstes incorporem ao capital de Sociedade de Crédito Imobiliário o preço da transação. § 3º Aos imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público ou de sociedade de economia mista, de que o Poder Público seja majoritário, não se aplica o disposto neste artigo. § 4º A restrição dêste artigo não se aplicará àquele que, não sendo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de mais de uma habitação, desejar aliená-la de modo a adquirir outra, na forma dos artigos 5º e 6º desta lei, desde que a aquisição seja de qualquer forma contratada simultâneamente com a alienação. § 5º Não se aplicam as restrições dêste artigo aos imóveis ocupados há mais de 2 (dois) anos pelo locatário que pretender adquiri-lo mediante financiamento de qualquer dos agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação, desde que os recursos obtidos pelo locador sejam utilizados na construção de novas habitações, conforme normas regulamentares a serem baixadas pelo Banco Nacional de Habitação ou que permaneçam depositados no Sistema Financeiro de Habitação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 5.455, de 1968) CAPÍTULO III Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse Social SEÇÃO I Órgãos Componentes do Sistema Art. 8º O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado: Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado. (Redação dada pela Lei nº 8.245, de 1991) I - pelo Banco Nacional da Habitação; II - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que operem, de acôrdo com o disposto nesta lei, no financiamento ... (Vetado) ... de habitações e obras conexas; III - pelas sociedades de crédito imobiliário; IV - pelas fundações, cooperativas, mútuas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria, sem finalidade de lucro, que se constituirão de acôrdo com as diretrizes desta lei, as normas que forem baixadas pelo Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação e serão registradas, autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo Banco Nacional da Habitação. I - pelos bancos múltiplos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 459, de 2009) II - pelos bancos comerciais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 459, de 2009) III - pelas caixas econômicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 459, de 2009) IV - pelas sociedades de crédito imobiliário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 459, de 2009) V - pelas associações de poupança e empréstimo; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009) VI - pelas companhias hipotecárias; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009) VII - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009) VIII - pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria, sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009) IX - pelas caixas militares; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009) X - pelas entidades abertas de previdência complementar; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009) XI - pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009) XII - por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009) I – pelos bancos múltiplos; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) II – pelos bancos comerciais; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) III – pelas caixas econômicas; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) IV – pelas sociedades de crédito imobiliário; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) V – pelas associações de poupança e empréstimo; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) VI – pelas companhias hipotecárias; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) VIII – pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) IX – pelas caixas militares; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) X – pelas entidades abertas de previdência complementar; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias, emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação. SEÇÃO II Das Aplicações do Sistema Financeiro da Habitação Art. 9º Tôdas as aplicações do sistema, terão por objeto, fundamentalmente a aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações em terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira destinada à construção da mesma. § 1º As pessoas que já forem proprietários, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade ... (Vetado) ... não poderão adquirir imóveis objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) § 2º Após 180 dias da concessão do "habite-se", caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial pode ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação, equiparando-se ao "habite-se" das autoridades municipais a ocupação efetiva da unidade residencial. § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará aos imóveis já construídos, que sejam alienados a partir desta lei por seus proprietários ou promitentes compradores por motivo de aquisição de outro imóvel que satisfaça às condições desta lei para ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro de habitação. Art. 10. Tôdas as aplicações do sistema financeiro da habitação revestirão a forma de créditos reajustáveis de acôrdo com os artigos 5º e 6º desta Lei. § 1° Os financiamentos para aquisição ou construção de habitações e as vendas a prazo de habitações, efetuadas pelas Caixas Econômicas ... (Vetado) ... e outras autarquias ... (Vetado) ... ou por sociedades de economia mista ... ( Vetado) ... estabelecerão, obrigatòriamente, o reajustamento do saldo devedor e das prestações de amortização e juros, obedecidas as disposições dos artigos 5º e 6º. § 2º As entidades estatais, inclusive as sociedades de economia mista, em que o Poder Público seja majoritário, adotarão, nos seus financiamentos, critérios e classificação dos candidatos aprovados pelo Banco Nacional de Habitação, ouvido o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, e darão, obrigatòriamente, ampla publicidade das inscrições e dos financiamentos concedidos. § 3º Os órgãos federais deverão aplicar os recursos por êles arrecadados para o sistema financeiro da habitação, até 50% no Estado de origem dos recursos, redistribuindo o restante pelas unidades federativas compreendidas em regiões de menor desenvolvimento econômico. Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder Público seja majoritário, distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma: I - no mínimo 70% deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 60 vêzes o maior salário- mínimo mensal vigente no país; II - no máximo 15% poderão estar aplicados em habitações de valor unitário compreendido entre 200 e 300 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país, vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 300 vêzes o maior salário-mínimo mensal citado. § 1° Dentro do limite de recursos obrigatòriamente aplicados em habitações de valor unitário inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo do país, o Banco Nacional da Habitação fixará, para cada região ou localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitações. § 2º Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 80% do mesmo. § 3º Os recursos aplicados, ou com aplicação contratada, no setor habitacional, na data da publicação desta lei, pela entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão computados nas percentagens de aplicação a que se refere êste artigo. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos processos das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE, já deferidos pelos órgãos e autoridades competentes, na data da publicação desta Lei. Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder Público seja majoritário, distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma: ( Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). I - em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País, uma percentagem mínima dos recursos a ser fixada, bienalmente, pelo Banco Nacional de Habitação, em função das condições do mercado e das regiões, e por instituição ou tipo de instituição. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). II - em habitações de valor unitário compreendido entre 300 (trezentas) e 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário- mínimo, vigente no País, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos, vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo citado. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). § 1º Dentro do limite de recursos obrigatòriamente aplicados em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo do País, o Banco Nacional de Habitação fixará, para cada região ou localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). § 2º Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). § 3º Os recursos aplicados ou com aplicação contratada, no setor habitacional, na data da publicação desta Lei, pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão computadas nas percentagens de aplicação a que se refere êste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos processos das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE, já deferidos pelos órgãos e autoridades competentes, na data da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). § 5º Em função das condições de mercado e das regiões, o Banco Nacional de Habitação poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas no inciso II dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 1965). Art. 12. Os recursos aplicados pelas entidades privadas integrantes do sistema financeiro da habitação se distribuirão permanentemente da seguinte forma: I - no mínimo 60% dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 100 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país; I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 300 (trezentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). II - no máximo 20% dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário superior a 250 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país; II - no máximo 20% (vinte por cento) dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). III - serão vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 400 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país. III - serão vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário- mínimo mensal vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). Parágrafo único. Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar de 80% do mesmo. Art. 13 A partir do 3º ano da aplicação da presente lei, o Banco Nacional da Habitação poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas nos artigos anteriores. Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatòriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) SEÇÃO III Dos Recursos do Sistema Financeiro da Habitação Art. 15. As entidades integrantes do sistema financeiro da Habitação poderão assegurar reajustamento monetário nas condições previstas no artigo 5º: I - aos depósitos no sistema que obedeça às normas gerais fixadas pelo Banco Nacional da Habitação cujo prazo não poderá ser inferior a um ano, e que não poderão ser movimentados com cheques; II - aos financiamentos contraídos no país ou no exterior para a execução de projetos de habitações, desde que observem os limites e as normas gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação; III - as letras imobiliárias emitidas nos têrmos desta Lei pelo Banco Nacional da Habitação ou pelas sociedades de crédito imobiliário. § 1° Em relação às Caixas Econômicas Federais e a outras entidades do sistema, que não operem exclusivamente no setor habitacional, o reajustamento previsto neste artigo sòmente poderá ser assegurado aos depósitos e empréstimos das suas carteiras especializadas no setor habitacional. § 2º O sistema manterá depósitos especiais de acumulação de poupanças para os pretendentes a financiamento de casa própria, cujos titulares terão preferência na obtenção dêsses financiamentos, obedecidas as condições gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação. § 3º Todos os financiamentos externos e acôrdos de assistência técnica relacionados com a habitação, dependerão da aprovação prévia do Banco Nacional da Habitação e não poderão estar condicionados à utilização de patentes, licenças e materiais de procedência estrangeira. Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 1 o No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações: (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) I – saldo devedor e prazo remanescente do contrato; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) III – valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro ; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) IV – taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) V – somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a: (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) a) juros; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) b) amortização; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) c) prêmio de seguro por tipo de seguro; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) VI – valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) VII – valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 2 o No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1 o , a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 1 o O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 2 o No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1 o , não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária . (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 3 o Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1 o e 2 o , entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) CAPÍTULO IV Do Banco Nacional da Habitação Art. 16. Fica criado, vinculado ao Ministério da Fazenda, o Banco Nacional da Habitação (BNH), que terá personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, gozando de imunidade tributária. § 1° O Banco Nacional da Habitação poderá instalar agências em todo o território nacional, mas operará de preferência, usando como agentes e representantes as Caixas Econômicas Federais e Estaduais, os bancos oficiais e de economia mista e as demais entidades integrantes do sistema financeiro da habitação. § 2º O Banco Nacional da Habitação poderá utilizar-se da rêde bancária comercial nas localidades em que não haja agentes ou representantes das entidades referidas no parágrafo anterior. Art. 17. O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade: I - orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação; II - incentivar a formação de poupanças e sua canalização para o sistema financeiro da habitação; III - disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado nacional de capitais; IV - manter serviços de redesconto e de seguro para garantia das aplicações do sistema financeiro da habitação e dos recursos a êle entregues; V - manter serviços de seguro de vida de renda temporária para os compradores de imóveis objeto de aplicações do sistema; VI - financiar ou refinanciar a elaboração e execução de projetos promovidos por entidades locais ... (Vetado) ... de conjuntos habitacionais, obras e serviços correlatos; VII - refinanciar as operações das sociedades de crédito imobiliário; VIII - financiar ou refinanciar projetos relativos a ... (Vetado) ... instalação e desenvolvimento da indústria ... (Vetado) ... de materiais de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das condições habitacionais do país ... ( Vetado) .. Parágrafo único. O Banco Nacional da Habitação operará exclusivamente como órgão orientador, disciplinador e de assistência financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento, compra e venda ou construção de habitações, salvo para a venda dos terrenos referidos no artigo 26 ou para realização de bens recebidos em liquidação de garantias. Art. 18. Compete ao Banco Nacional da Habitação: I - autorizar e fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário; II - fixar as condições gerais quanto a limites, prazos, retiradas, juros e seguro obrigatório das contas de depósito no sistema financeiro da habitação; III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do sistema financeiro da habitação quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, seguro, juros e garantias; III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de risco e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) IV - fixar os limites, em relação ao capital e reservas, dos depósitos recebidos e dos empréstimos tomados pelas Sociedades de Crédito Imobiliário; V - fixar os limites mínimos de diversificações de aplicações a serem observados pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação; VI - fixar os limites de emissão e as condições de colocação, vencimento e juros das Letras Imobiliárias, bem como as condições dos seguros de suas emissões; VII - fixar as condições e os prêmios dos seguros de depósitos e de aplicações a que serão obrigadas as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação; VIII - fixar as condições gerais de operação da sua carteira de redesconto das aplicações do sistema financeiro da habitação; IX - determinar as condições em que a rêde seguradora privada nacional operará nas várias modalidades de seguro previstas na presente lei; X - (Vetado) ; XI - exercer as demais atribuições previstas nesta lei. Parágrafo único No exercício de suas atribuições, o Banco Nacional da Habitação obedecerá aos limites globais e as condições gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, com o objetivo de subordinar o sistema financeiro de habitação à política financeira, monetária e econômica em execução pelo Govêrno Federal. Art. 19. O Banco Nacional da Habitação ... (Vetado) ... poderá receber depósitos: a) de entidades governamentais, autárquicas, para estatais e de economia mista; b) das entidades integrantes do sistema financeiro da habitação; c) que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas. Art. 20. Mediante autorização do Ministro da Fazenda, o Banco Nacional da Habitação poderá tomar empréstimos, no país ou no exterior, a fim de obter recursos para a realização das suas finalidades. § 1° Os empréstimos internos referidos neste artigo poderão ser corrigidos de acôrdo com o artigo 5° ou revestir a forma de Letras Imobiliárias. § 2° O Ministro da Fazenda poderá dar a garantia do Tesouro Nacional aos empréstimos referidos neste artigo, até um saldo devedor total, em cada momento, de um trilhão de cruzeiros para os empréstimos internos e US$300 milhões, o equivalente em outras moedas, para os empréstimos em moeda estrangeira. § 3° O limite em cruzeiros constante do parágrafo anterior será anualmente reajustado pelos índices referidos no artigo 5°. Art. 21. O Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Social do Comércio (SESC) inclusive os Departamentos Regionais, aplicarão anualmente na aquisição de Letras Imobiliárias de emissão do Banco Nacional da Habitação, a partir do exercício de 1965, 20% (vinte por cento) das receitas compulsórias a êles vinculadas. (Vide Lei nº 5.107, de 1966) § 1° (Vetado) . § 2° O Ministro do Trabalho e da Previdência Social fixará, anualmente a percentagem dos recursos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, que será obrigatòriamente aplicada em depósitos no Banco Nacional da Habitação, e que não poderá ser inferior a 20% do orçamento anual de aplicações de cada Instituto, excetuadas as aplicações em serviços próprios e em material permanente. (Suprimido pela Lei nº 5.455, de 1968) § 2° O Ministro da Fazenda fixará periòdicamente a percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, que deverá ser obrigatòriamente aplicada em depósitos no BNH. (Renumerado pela Lei nº 5.455, de 1968) Art. 22. Tôdas as emprêsas do país que mantenham empregados sujeitos a desconto para Institutos de Aposentadorias e Pensões são obrigadas a contribuir com a percentagem de 1% mensal sôbre o montante das suas fôlhas de pagamento para a constituição do capital do Banco Nacional da Habitação. (Vide Lei nº 4.380, de 1965) § 1° A cobrança dessa percentagem obedecerá aos dispositivos da legislação vigente sôbre as contribuições previdenciárias. § 2° Os Institutos de Aposentadoria e Pensões recolherão, mensalmente, ao Banco Nacional da Habitação o produto da arrecadação
................................................................................................................. V - a construção da moradia para a população rural.
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º. Os servidores da atual Fundação da Casa Popular serão aproveitados no Serviço Nacional de Habitação e urbanisbo ou em outros servições de igual regime. Brasília, 29 de setembro de 1964; 143º da Indenpendência e 76º da República. H CASTELLO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1964 e retificado em 12.10.1964 *