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com as alterações introduzidas por: decreto-lei n.º 162/99; decreto-lei n.º 9/2021; decreto-lei n.º 109-g/2021; lei n.º 10/2023; diploma obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor revogado alterações revogado pelo artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 162/99 - diário da república n.º 111/1999, série i-a de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18

índice diploma - artigo 1.º indicação de preços - artigo 2.º definições - artigo 3.º unidades de medida de referência - artigo 4.º exclusão do âmbito de aplicação - artigo 5.º formas de indicação do preço - artigo 6.º publicidade - artigo 7.º venda em conjunto e por lotes - artigo 8.º montras e vitrinas - artigo 9.º regulamentação especial - artigo 10.º indicação do preço dos serviços - artigo 11.º contraordenações - artigo 12.º fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas - artigo 13.º distribuição do produto das coimas - artigo 14.º aplicação às regiões autónomas - artigo 15.º revogação - artigo 16.º entrada em vigor - anexo i géneros alimentícios pré-embalados em quantidades preestabelecidas a que se refere o artigo 4.º revogado - anexo ii produtos não alimentares pré-embalados em quantidades preestabelecidas a que se refere o artigo 4.º revogado

artigo 1.º

indicação de preços

1 - todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor.

2 - qualquer informação relativa a uma prática comercial com redução de preço, independentemente do meio de comunicação, deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado, de acordo com o disposto no decreto-lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.

3 - os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida.

4 - nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

5 - sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.

6 - o preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exato que tem a pagar.

7 - os géneros alimentícios comercializados nos hotéis, estabelecimentos similares e cantinas, desde que sejam consumidos no local da venda, são objeto de disposições especiais. alterações alterado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 109-g/2021 - diário da república n.º 238/2021, 1.º suplemento, série i de 2021-12-10, em vigor a partir de 2022-05-28 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 162/99 - diário da república n.º 111/1999, série i-a de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18

artigo 2.º

definições para efeitos do presente diploma entende-se por: a) «género alimentício ou produto não alimentar comercializado à peça» um género ou produto que não pode ser objeto de fracionamento sem que isso altere a respetiva natureza ou propriedades; b) «género alimentício ou produto não alimentar comercializado a granel» um género ou produto que não é objeto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é medido ou pesado na presença do consumidor final; c) «género alimentício ou produto não alimentar pré-embalado» um género ou produto que é embalado fora da presença do consumidor, independentemente de ser inteiro ou parcialmente envolvido pela respetiva embalagem; d) «preço de venda» um preço válido para uma determinada quantidade do género alimentício ou do produto não alimentar; e) «preço por unidade de medida» o preço válido para uma quantidade de 1 kg ou de 1 l de género alimentício e de 1 kg, 1 l, 1 m, 1 m2, 1 m3 ou 1 t de produto não alimentar. f) «preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço. alterações

artigo 3.º

unidades de medida de referência

1 - relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á: a) ao litro, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados por volume; b) ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso.

2 - relativamente aos produtos não alimentares, o preço da unidade de medida referir-se-á: a) ao litro ou ao metro cúbico, para os produtos vendidos a volume; b) ao quilograma ou por tonelada, para os produtos vendidos a peso; c) ao metro, para os produtos comercializados com base no comprimento; d) ao metro quadrado, para os produtos comercializados com base na superfície.

3 - o preço da unidade de medida dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares pré-embalados refere-se à quantidade declarada.

artigo 4.º

exclusão do âmbito de aplicação

1 - o disposto no presente diploma não se aplica: a) aos géneros alimentícios e produtos não alimentares adquiridos para utilização numa atividade profissional ou comercial; b) aos géneros alimentícios e produtos não alimentares fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços; c) aos géneros alimentícios e produtos não alimentares vendidos diretamente de particular a particular; d) aos géneros alimentícios vendidos nos locais de produção agrícola; e) aos produtos não alimentares vendidos em hasta pública, bem como à venda de objetos de arte e antiguidades.

2 - a indicação do preço por unidade de medida a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º não é aplicável: a) aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados através de distribuidor automático; b) aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados à peça; c) aos pratos confeccionados ou pratos a confeccionar que se encontrem numa mesma embalagem; d) aos géneros alimentícios de fantasia; e) aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares diferentes comercializados numa mesma embalagem; f) aos produtos não alimentares destinados a serem misturados para obter um preparado e colocados numa mesma embalagem; g) aos géneros alimentícios comercializados em embalagens até 50 g ou 50 ml ou com mais de 10 kg ou 10 l; h) aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares dispensados da indicação de peso ou volume, nos termos da legislação em vigor; i) ao novo preço da unidade de medida dos géneros alimentícios facilmente perecíveis em caso de venda com desconto justificada pelo risco de alteração; j) aos géneros alimentícios e produtos não alimentares quando o seu preço for idêntico ao preço de venda. alterações alterado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 109-g/2021 - diário da república n.º 238/2021, 1.º suplemento, série i de 2021-12-10, em vigor a partir de 2022-05-28 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 162/99 - diário da república n.º 111/1999, série i-a de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18

artigo 5.º

formas de indicação do preço

1 - a indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.

2 - para efeitos do disposto no número anterior considera-se: a) letreiro, todo o suporte onde seja indicado o preço de um único bem ou serviço; b) etiqueta, todo o suporte apenso ao próprio bem ou colocado sobre a embalagem em que este é vendido ao público, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando a natureza desta o permita; c) lista, todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários bens ou serviços.

3 - só podem ser usadas as listas quando a natureza dos bens ou serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros e etiquetas ou como meio complementar de marcação de preços.

4 - em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respetivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.

5 - os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objeto de uma única marcação de preço.

6 - quando o preço indicado não compreender um elemento ou prestação de serviço indispensável ao emprego ou à finalidade do bem ou serviço proposto, essa particularidade deve estar explicitamente indicada.

7 - sem prejuízo da informação relativa a outras formas de pagamento, deve ser indicado sempre o preço a pronto pagamento. alterações alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 162/99 - diário da república n.º 111/1999, série i-a de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18

artigo 6.º

publicidade

1 - a publicidade, sempre que mencione preços de bens ou serviços, deve respeitar as regras referidas no presente diploma e indicar de forma clara e perfeitamente visível o preço total expresso em moeda com curso legal em portugal, incluindo taxas e impostos.

2 - a publicidade escrita ou impressa e os catálogos, quando mencionem o preço de venda dos géneros alimentares e produtos não alimentares referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem igualmente conter, nos mesmos termos do número anterior, a indicação do preço da unidade de medida, exceto se, por força do presente diploma, o género ou produto publicitado ou constante de catálogo estiver dispensado dessa informação.

3 - para os efeitos do n.º 1, sempre que se justifique, pode o governo, através de portaria, regulamentar a publicitação dos preços dos bens e serviços. alterações alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 162/99 - diário da república n.º 111/1999, série i-a de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18

artigo 7.º

venda em conjunto e por lotes

1 - na venda em conjunto deve indicar-se o preço total, o número de peças e, quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma.

2 - na venda em lotes deve ser indicado o preço total, a composição do lote e o preço de cada uma das unidades.

artigo 8.º

montras e vitrinas

1 - os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do estabelecimento ou no seu interior, devem ser objeto de uma marcação complementar, quando as respetivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º

2 - estão dispensados da indicação dos preços os produtos que se encontrem expostos em montras ou vitrinas afastadas dos lugares de venda que, estando colocadas em lugares públicos, tenham um caráter essencialmente publicitário.

artigo 9.º

regulamentação especial relativamente aos bens ou serviços para os quais exista regulamentação específica, prevalece essa regulamentação quando não contrarie o disposto no presente diploma e dela resulte uma melhor informação para o consumidor.

artigo 10.º

indicação do preço dos serviços

1 - os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor, sendo aplicável o n.º 6 do artigo 1.º

2 - sempre que sejam numerosos os serviços propostos e existam condições muito diversas que não permitam uma afixação de preços perfeitamente clara, este documento pode ser substituído por um catálogo completo, restringindo-se neste caso a obrigação de afixação em cartaz previsto no número anterior à informação de que tal catálogo se encontra à disposição do público.

3 - nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado; havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.

4 - sem prejuízo da obrigação de indicação de preços dos serviços prevista no presente artigo, sempre que se justifique, pode o governo estabelecer, por portaria conjunta dos membros do governo que tutelam as áreas de defesa do consumidor, do comércio e do sector de atividade em causa, os termos em que essa obrigação deve ser cumprida no que respeita a serviços diferentes dos previstos no artigo anterior. alterações alterado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 109-g/2021 - diário da república n.º 238/2021, 1.º suplemento, série i de 2021-12-10, em vigor a partir de 2022-05-28 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 162/99 - diário da república n.º 111/1999, série i-a de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18

artigo 11.º

contraordenações (em vigor a partir de: 2023-04-02)

1 - as infrações às disposições nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (rjce).

2 - na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no rjce: a) a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida; b) as medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores; c) as eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa; d) os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis; e) nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros estados-membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no regulamento (ue) 2017/2394, do parlamento europeu e do conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o regulamento (ce) n.º 2006/2004.

3 - a negligência é punível nos termos do rjce. alterações alterado pelo/a artigo 3.º do/a lei n.º 10/2023 - diário da república n.º 45/2023, série i de 2023-03-03, em vigor a partir de 2023-04-03 alterado pelo/a artigo 22.º do/a decreto-lei n.º 9/2021 - diário da república n.º 20/2021, série i de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 162/99 - diário da república n.º 111/1999, série i-a de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18

artigo 12.º

fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - a fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à autoridade de segurança alimentar e económica (asae).

2 - a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da asae. alterações alterado pelo/a artigo 22.º do/a decreto-lei n.º 9/2021 - diário da república n.º 20/2021, série i de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 162/99 - diário da república n.º 111/1999, série i-a de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18

artigo 13.º

distribuição do produto das coimas o produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do rjce. alterações alterado pelo/a artigo 22.º do/a decreto-lei n.º 9/2021 - diário da república n.º 20/2021, série i de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 162/99 - diário da república n.º 111/1999, série i-a de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18

artigo 14.º

aplicação às regiões autónomas nas regiões autónomas dos açores e da madeira as competências referidas no artigo anterior são exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais. alterações alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 162/99 - diário da república n.º 111/1999, série i-a de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18

artigo 15.º

revogação é revogado o decreto-lei n.º 533/75, de 26 de setembro. alterações alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 162/99 - diário da república n.º 111/1999, série i-a de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18

artigo 16.º

entrada em vigor o presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 1991. alterações aditado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 162/99 - diário da república n.º 111/1999, série i-a de 1999-05-13

anexo i géneros alimentícios pré-embalados em quantidades preestabelecidas a que se refere o artigo 4.º revogado alterações revogado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 162/99 - diário da república n.º 111/1999, série i-a de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18 anexo ii produtos não alimentares pré-embalados em quantidades preestabelecidas a que se refere o artigo 4.º revogado alterações revogado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 162/99 - diário da república n.º 111/1999, série i-a de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18