Regulamento Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
I - visão de futuro - situação futura desejada para o País; II - valores - conjunto de crenças e princípios que orientam e informam a construção e a implementação do PPA 2024-2027; III - diretrizes - orientações transversais que direcionam os objetivos estratégicos e os programas que compõem o PPA 2024-2027, validados por processo de participação social; IV - eixos - temáticas que agrupam e organizam um conjunto de objetivos estratégicos; V - objetivos estratégicos - declarações objetivas e concisas que indicam as mudanças estratégicas a serem realizadas na sociedade no período compreendido pelo PPA 2024-2027; VI - indicadores-chave nacionais - conjunto de indicadores que mensuram o progresso social, econômico, ambiental e institucional do País, consideradas as múltiplas dimensões do bem-estar individual e coletivo, para que sejam alcançados os objetivos nacionais nas respectivas áreas; VII - programa finalístico - conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários com vistas à concretização do objetivo; VIII - objetivo - mudança na realidade social que o programa visa promover ao enfrentar o problema público; IX - público-alvo - população que deverá ser atendida e priorizada; X - órgão responsável - órgão ou entidade federal responsável pelo alcance do objetivo do programa, do objetivo específico ou da entrega; XI - objetivos específicos - detalhamento do objetivo do programa que declara cada resultado esperado decorrente da entrega de bens e serviços ou de medidas institucionais e normativas, consideradas as limitações temporal e fiscal do PPA 2024-2027; XII - indicador - instrumento que permite mensurar objetivamente o alcance da meta declarada; XIII - meta - valor esperado para o indicador no período a que se refere; XIV - regionalização da meta - distribuição das metas estipuladas para o programa no território; XV - desagregação da meta por público - definição de metas por públicos específicos; XVI - valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários e não-orçamentários, sendo os orçamentários segregados nas esferas fiscal, da seguridade social e de investimento, e os não-orçamentários divididos em subsídios tributários e creditícios, créditos de instituições financeiras públicas e outras fontes de financiamento; XVII - programa de gestão - conjunto de ações governamentais relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais, financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias que não são passíveis de associação aos programas finalísticos; XVIII - investimentos plurianuais - investimentos que possuem data de início e de término e impactam o programa em mais de um exercício financeiro; XIX - investimento plurianual de empresa estatal não dependente - investimento de empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, cujas programações ultrapassem um exercício financeiro e não constem do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da União; XX - agenda transversal - conjunto de atributos que encaminham problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva; XXI - camada gerencial - conjunto de atributos e informações infralegais que detalham os programas, disponibilizados para a sociedade em sítio eletrônico oficial; XXII - entrega - atributo infralegal do PPA 2024-2027 que declara produtos (bens ou serviços) relevantes que contribuem para o alcance de objetivo específico do programa; XXIII - medida institucional e normativa - atributo infralegal do PPA 2024-2027 que declara atividades institucionais e normativas de caráter regulatório, de melhoria do ambiente de negócios ou de gestão relevantes para o alcance de objetivos específicos ou do programa; XXIV - subsídios de natureza financeira, tributária e creditícia - benefícios de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição; XXV - gastos diretos - recursos utilizados na consecução de políticas públicas, executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como subsídios, nos termos do disposto no inciso XXIV; e XXVI - governança - conjunto de mecanismos de estratégia, liderança e procedimentos utilizados para monitorar, avaliar e direcionar a gestão pública, com vistas à consecução de objetivos de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
I - combate à fome e redução das desigualdades; II - educação básica; III - saúde: atenção primária e atenção especializada; IV - Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC; V - neoindustrialização, trabalho, emprego e renda; e VI - combate ao desmatamento e enfrentamento da emergência climática.
Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, nos termos do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição.
I - crianças e adolescentes; II - mulheres; III - igualdade racial; IV - povos indígenas; e V - meio ambiente.
º As políticas públicas para a primeira infância estão incluídas na agenda transversal de crianças e adolescentes e serão especificadas no monitoramento do PPA 2024-2027 e acompanhadas por meios eletrônicos de acesso público.
º As metas de indicadores serão desagregadas por gênero e raça/etnia para os objetivos estratégicos e específicos com público-alvo definido, sempre que possível.
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO
I - Anexo I - Dimensão estratégica, com visão de futuro, valores, diretrizes, eixos, objetivos estratégicos, indicadores-chave nacionais e metas; II - Anexo II - Sumário executivo de informações macroeconômicas e fiscais; III - Anexo III - Programas finalísticos com valor global, objetivo, público-alvo, órgão responsável, objetivos específicos, indicadores e metas; IV - Anexo IV - Programas de gestão; V - Anexo V - Agendas transversais; VI - Anexo VI - Prioridades e suas metas; VII - Anexo VII-A - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social, exceto acréscimos e inclusões constantes do Anexo VII-B; VIII - Anexo VII-B - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional; IX - Anexo VIII - Investimentos plurianuais das empresas estatais não dependentes.
º Integram os programas finalísticos, conforme regulamentação do Poder Executivo federal, na condição de atributos interagenciais e gerenciais do PPA 2024-2027, as entregas e as medidas institucionais e normativas.
º Até noventa dias após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal divulgará, em sítio eletrônico oficial, demonstrativos das prioridades e das agendas transversais, construídas a partir de atributos legais e infra legais do PPA 2024-2027.
º Não integram o PPA 2024-2027 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
º As metas poderão ser revisadas, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 19, de modo a garantir a sua adequação à disponibilidade orçamentária vigente.
º A execução de metas e investimentos plurianuais incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional fica condicionada à aprovação de emendas correlatas nas leis orçamentárias anuais, sempre que as propostas orçamentárias não forem suficientes para atendê-la.
º Cada ação orçamentária estará vinculada a um programa, exceto as ações padronizadas.
º As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais.
º O Poder Executivo manterá atualizados e disponíveis em portal eletrônico de livre acesso demonstrativos dos objetivos específicos que contribuem diretamente para o alcance dos objetivos estratégicos.
Parágrafo único. Os investimentos de que tratam os Anexos VII-A e VII-B deverão estar cadastrados em módulo específico no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal – SIOP.
Parágrafo único. As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO
Dos aspectos gerais
I - mecanismos de implementação e integração de políticas públicas; II - critérios de regionalização de políticas públicas, com vistas à redução das desigualdades regionais; III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027; e IV - processos de participação social no PPA 2024-2027.
Do monitoramento e da avaliação
º O Poder Executivo federal publicará, em sítio eletrônico oficial, dados estruturados e informações sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2024-2027.
º As prioridades previstas no art. 3º estarão sob sistemática de monitoramento intensivo, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
I - comportamento das variáveis macroeconômicas e do cenário fiscal que embasaram a elaboração do PPA 2024-2027, explicitando as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados; II - acompanhamento da evolução das metas e dos indicadores-chave nacionais, previstos na dimensão estratégica; III - desempenho, por programa finalístico, dos indicadores dos objetivos específicos e das entregas, indicando os pontos de atenção para o cumprimento do objetivo do programa e apresentando justificativa em caso de descumprimento; IV - demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais; V - medidas institucionais e normativas implementadas no período; e VI - análise dos programas de gestão.
Parágrafo único. O relatório anual previsto no caput e o painel com os indicadores-chave nacionais devem ficar disponíveis para a população em página específica do sítio eletrônico oficial.
º A avaliação a que se refere o caput será realizada pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, e também poderá ser realizada pelo órgão central de planejamento e orçamento e pelos órgãos setoriais, em articulação com o CMAP, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
º As avaliações realizadas no âmbito do CMAP incluirão políticas públicas financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas anualmente a partir dos programas a que se refere o Anexo III.
º A escolha das políticas que constarão da lista anual de avaliações ocorrerá de acordo com critérios de materialidade, criticidade e relevância.
º O Poder Executivo federal dará publicidade, por meio de sítio eletrônico oficial, aos montantes de recursos dos programas classificados em gasto direto ou em subsídio.
º Os Ministérios que gerenciem planos nacionais ou regionais devem estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação anualmente e, até abril do exercício seguinte, encaminhar seus relatórios à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, com o fim de possibilitar o alinhamento das revisões do PPA 2024-2027 e da evolução do processo de monitoramento e avaliação federal.
º O Poder Executivo federal apresentará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 30 de setembro de cada exercício, o relatório de avaliação de políticas públicas, com os resultados e as recomendações das avaliações produzidas no âmbito do CMAP, enfatizando os impactos de gênero e raça/etnia, quando possível.
Da revisão e das alterações
I - conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto: a) adequar o valor global do programa; b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas; c) revisar ou atualizar as metas; e d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos VII-A, VII-B e VII-C; II - incluir, excluir ou alterar: a) unidade responsável por programa e objetivos específicos; b) indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos; c) programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas; d) valor dos recursos não orçamentários; e) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários; f) agendas transversais; e g) investimentos plurianuais.
Parágrafo único. Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em sítio eletrônico oficial, acompanhadas da justificativa da alteração.
Da adequação dos demais instrumentos de planejamento
I - os planos e orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas entidades da União devem estar compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA 2024-2027; II - os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o PPA 2024-2027; e III - os planejamentos estratégicos dos órgãos da União devem se alinhar à dimensão estratégica do PPA 2024-2027 e viabilizar o alcance das metas dos objetivos específicos e das entregas declaradas.
Da transparência e da participação
atualizados, definidos em regulamento.
º Com vistas ao acompanhamento e à fiscalização a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, serão assegurados aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos sistemas de informações referidos no caput e o recebimento de seus dados em meio digital.
º Poderão ser habilitados para consulta os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos credenciados conforme requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas de informações de que trata este artigo.
º Ato do Poder Executivo federal poderá estabelecer e regulamentar observatório com o fim de acompanhar os objetivos estratégicos, os indicadores-chave nacionais e as metas, composto por entidades da sociedade civil, setor produtivo, institutos de pesquisa e universidades.
DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Brasília, 10 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2024. Download para anexo Alteração no anexo Lei 15.060, de 2024 ```plaintext ```