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diploma estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o decreto-lei n.º 206/2001, de 27 de julho decreto-lei n.º 109/2010 de 14 de outubro os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços estão estabelecidos no decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a directiva n.º 2006/123/ce, do parlamento europeu e do conselho, de 12 de dezembro. menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior. assim, torna-se agora necessário adaptar o regime jurídico da actividade funerária, estabelecido pelo decreto-lei n.º 206/2001, de 27 de julho, alterado pelo decreto-lei n.º 41/2005, de 18 de fevereiro, aos princípios e às regras estabelecidos naquele decreto-lei e simplificar este mesmo regime no sentido de proporcionar às empresas e aos empresários um ambiente favorável à realização de negócios. de facto, a evolução e a modernização desta actividade, designadamente com a prestação de novos serviços ao consumidor, exige a adaptação da regulamentação à realidade do sector, com salvaguarda da qualidade e da segurança necessárias a um serviço de interesse geral como o prestado pelas agências funerárias e associações mutualistas. em primeiro lugar, são introduzidas novas áreas de actuação das entidades funerárias, onde releva, nomeadamente, a permissão de gestão e de exploração privada de cemitérios mediante concessão pública e a gestão e exploração de capelas e centros funerários, permitindo que as empresas do sector expandam a sua actividade e, por outro lado, ofereçam novos serviços aos cidadãos. em segundo lugar, consagra-se a possibilidade de exercício da actividade funerária pelas associações mutualistas, no âmbito estrito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados, sujeitando-as ao cumprimento dos requisitos de qualidade e de transparência na prestação dos serviços funerários, protegendo o cidadão num momento da sua vida especialmente penoso. em terceiro lugar, procede-se à simplificação do procedimento de registo de forma desmaterializada junto da direcção-geral das actividades económicas (dgae), dispensando-se, igualmente, os interessados do fornecimento da informação que possa ser facultada por outros organismos da administração pública. em quarto lugar, exige-se que o responsável técnico detenha habilitação do nível de qualificação específico requerido para o exercício do cargo, por via de formação adequada ao regime instituído pelo decreto-lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro. por último, é ainda consagrada a possibilidade de cada responsável técnico ter a seu cargo o máximo de três estabelecimentos, embora, por razões de interesse público, se tenha circunscrito a sua localização no mesmo distrito, de forma a garantir uma efectiva gestão técnica. foi ouvida a associação nacional de municípios portugueses e a comissão nacional de protecção de dados. foram, ainda, ouvidas a título facultativo, a ump - união das mutualidades portuguesas, a associação nacional de empresas lutuosas, a associação de agentes funerários do centro, a associação dos agentes funerários de portugal e a associação portuguesa dos profissionais do sector funerário. assim: nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da constituição, o governo decreta o seguinte:

capítulo i

disposições gerais revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 1.º

objeto revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 2.º

âmbito objetivo revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01 alterado pelo/a artigo 1.º do/a lei n.º 13/2011 - diário da república n.º 83/2011, série i de 2011-04-29, em vigor a partir de 2011-05-04

artigo 3.º

âmbito subjetivo revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01 alterado pelo/a artigo 1.º do/a lei n.º 13/2011 - diário da república n.º 83/2011, série i de 2011-04-29, em vigor a partir de 2011-05-04

capítulo ii

acesso e exercício da atividade funerária revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 4.º

requisitos revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 5.º

responsável técnico revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 6.º

estabelecimentos revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 7.º

período de funcionamento revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 8.º

livre prestação de serviços revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

capítulo iii

registo da actividade funerária revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 9.º

registo revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 10.º

verificação da informação para inscrição no registo revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 11.º

dados pessoais revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 12.º

segurança da informação revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 13.º

conservação dos dados revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 14.º

balcão único electrónico revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 15.º

dever de identificação revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

capítulo iv

direitos dos destinatários dos serviços revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 16.º

direito de escolha revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 17.º

funeral social revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 18.º

deveres das agências funerárias e das associações mutualistas revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 18.º-a

regime de incompatibilidades revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01 aditado pelo/a artigo 2.º do/a lei n.º 13/2011 - diário da república n.º 83/2011, série i de 2011-04-29, em vigor a partir de 2011-05-04

capítulo v

fiscalização e regime sancionatório revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 19.º

fiscalização revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 20.º

contra-ordenações revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 21.º

instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 22.º

sanções acessórias revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

capítulo vi

disposições finais e transitórias

artigo 23.º

alteração ao decreto-lei n.º 411/98, de 30 de dezembro os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 18.º, 25.º, 29.º e 31.º do decreto-lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos decretos-leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, e pela lei n.º 30/2006, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redacção:

«artigo 2.º

[...] ... a) ... m) entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público; n) centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

artigo 4.º

[...]

1 - a inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário, onde as mesmas tiverem lugar, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - a exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei.

3 - ...

4 - ...

artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - a entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário procede ao arquivamento do boletim de óbito.

8 - ...

artigo 18.º

[...] a cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.

artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das actividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º

4 - (anterior n.º 3.)

artigo 29.º

destino do produto das coimas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - a afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

artigo 31.º

[...] o requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação a que se refere o artigo 4.º obedece ao modelo previsto no anexo i do presente decreto-lei.

artigo 24.º

alteração ao anexo i do decreto-lei n.º 411/98, de 30 de dezembro o modelo previsto no anexo i do decreto-lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos decretos-leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, e pela lei n.º 30/2006, de 11 de julho, é alterado, passando a ter a redação do modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

artigo 25.º

disposição transitória relativa aos responsáveis técnicos revogado notas:

artigo 1.º; decreto-lei n.º 2/2014 - diário da república n.º 9/2014, série i de 2014-01-14 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º é prorrogado por um ano.

alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 26.º

disposição transitória relativa à desmaterialização do processo de registo revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 26.º-a

disposição transitória relativa ao regime de incompatibilidades revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01 aditado pelo/a artigo 2.º do/a lei n.º 13/2011 - diário da república n.º 83/2011, série i de 2011-04-29, em vigor a partir de 2011-05-04

artigo 27.º

norma revogatória revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

artigo 28.º

entrada em vigor revogado alterações revogado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 10/2015 - diário da república n.º 11/2015, série i de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01

anexo i [a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º] artigos funerários: coroas e palmas funerárias, naturais ou artificiais, equipamentos, objectos e adereços, fabricados em diversos materiais, tais como, têxteis, pvc, metal, zinco, madeira, mármores e granitos, cera, argila, ou outros, incluindo materiais ecológicos e biológicos, bem como equipamentos ornamentação, transporte, conservação e manutenção de cadáveres, destinados à realização do funeral e a complementar a prestação do serviço funerário, nomeadamente urnas, urnas de ossada, urnas de cinzas, urnas de zinco, filtros depuradores, estofos, lençóis, lenços, tules, toalhas, panos funerários, capas, incluindo mesas de assinaturas, pousos, tocheiros, suportes de água benta, e cruzeiros, cavaletes para flores, macas e câmaras frigoríficas, refrigeradores para exposição de cadáveres, sacos e macas de transporte, sudários, recordatórios, lápides, estampas e gravações, entre outros. artigos religiosos: insígnias, medalhas, recordatórios, imagens e esculturas, paramentaria e artigos de comunhão e baptismo, incensos, defumadores e óleos, círios e lampadários, joalharia e adornos, ou outros objectos de natureza similar, produzidos em diversos materiais, tais como, cera, madeira, metal, bronze, resina, couro, mármores e granitos, marfinite, cerâmica, terracota, ou outros, destinados ao culto, devoção, exaltação, memória, lembrança, homenagem, ornamentação e decoração, idolatria, adoração e veneração, nomeadamente imagens religiosas, crucifixos, cruzes, velas, incluindo velas com imagens, de cera líquida e com tampa, redes e suportes, toalhas, castiçais de altar, cálices, estantes de leitura, jarras e lavandas, oratórios, sacos de peditórios, lamparinas eléctricas, lamparinas a pilhas, lamparinas a azeite, lanternas, lanternas processionais, estampas e gravações, presépios, anjos, rosários, chaveiros e vitrais, entre outros. anexo ii requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação (a que se refere o artigo 24.º) (ver documento original)