Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.977, DE 6 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Regulamento Regulamento O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único. Incluem-se neste serviço a interação necessária à escolha de programação e outras aplicações pertinentes ao serviço, cujas condições serão definidas por regulamento do Poder Executivo.
I - Concessão - é o ato de outorga através do qual o Poder Executivo confere a uma pessoa jurídica de direito privado o direito de executar e explorar o Serviço de TV a Cabo; II - Assinante - é a pessoa física ou jurídica que recebe o Serviço de TV a Cabo mediante contrato; III - Concessionária de Telecomunicações - é a empresa que detém concessão para prestação dos serviços de telecomunicações numa determinada região; IV - Área de Prestação do Serviço de TV a Cabo - é a área geográfica constante da outorga de concessão, onde o Serviço de TV a Cabo pode ser executado e explorado, considerando-se sua viabilidade econômica e a compatibilidade com o interesse público, de acordo com critérios definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo; V - Operadora de TV a Cabo - é a pessoa jurídica de direito privado que atua mediante concessão, por meio de um conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção, processamento e geração de programação e de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de redes, de sua propriedade ou não, a assinantes localizados dentro de uma área determinada; VI - Programadora - é a pessoa jurídica produtora e/ou fornecedora de programas ou programações audiovisuais; VII - Canal - é o conjunto de meios necessários para o estabelecimento de um enlace físico, ótico ou radioelétrico, para a transmissão de sinais de TV entre dois pontos; VIII - Canais Básicos de Utilização Gratuita - é o conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão dos sinais das emissoras geradoras locais de TV em circuito aberto, não codificados, e pelos canais disponíveis para o serviço conforme o disposto nas alíneas a a g do inciso I do art. 23 desta Lei; IX - Canais Destinados à Prestação Eventual de Serviço - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição eventual, mediante remuneração, de programas tais como manifestações, palestras, congressos e eventos, requisitada por qualquer pessoa jurídica; X - Canais Destinados à Prestação Permanente de Serviço - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, de forma permanente, em tempo integral ou parcial; XI - Canais de Livre Programação da Operadora - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, em tempo integral ou parcial, nos quais a operadora de TV a Cabo tem plena liberdade de programação; XII - Cabeçal - é o conjunto de meios de geração, recepção, tratamento, transmissão de programas e programações e sinais de TV necessários às atividades da operadora do Serviço de TV a Cabo; XIII - Rede de Transporte de Telecomunicações - é o meio físico destinado ao transporte de sinais de TV e outros sinais de telecomunicações, utilizado para interligar o cabeçal de uma operadora do serviço de TV a Cabo a uma ou várias Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV e ao Sistema Nacional de Telecomunicações; XIV - Rede Local de Distribuição de Sinais de TV - é o meio físico destinado à distribuição de sinais de TV e, eventualmente, de outros serviços de telecomunicações, que interligam os assinantes deste serviço à Rede de Transporte de Telecomunicações ou diretamente a um cabeçal, quando este estiver no âmbito geográfico desta rede; XV - Rede Única - é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV, visando a máxima conectividade e racionalização das instalações dos meios físicos, de modo a obter a maior abrangência possível na prestação integrada dos diversos serviços de telecomunicações; XVI - Rede Pública - é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV, utilizado pela operadora do serviço de TV a Cabo, de sua propriedade ou da concessionária de telecomunicações, possibilitando o acesso de qualquer interessado, nos termos desta Lei, mediante prévia contratação.
I - sede no Brasil; II - pelo menos cinqüenta e um por cento do capital social, com direito a voto, pertencente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
I - aquelas que, já sendo titulares de concessão do serviço de TV a Cabo, não tenham iniciado a operação do serviço no prazo estabelecido nesta Lei ou que se encontrem inadimplentes com a fiscalização do Poder Executivo, ou tenham tido cassadas suas concessões há menos de cinco anos; II - aquelas das quais faça parte algum sócio ou cotista que tenha pertencido aos quadros societários de empresas enquadradas nas condições previstas no inciso I deste artigo. Art. 9º Para exercer a função de direção de empresa operadora de TV a Cabo, a pessoa física não poderá gozar de imunidade parlamentar ou de foro especial. Art. 10. Compete ao Poder Executivo, além do disposto em outras partes desta Lei, determinar ou normatizar, de acordo com a conveniência ou interesse público: I - os parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução e exploração do serviço; II - os requisitos para a integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV; III - a fiscalização do serviço, em todo o território nacional; IV - a resolução, em primeira instância, das dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação desta Lei e de sua regulamentação; V - os critérios legais que coíbam os abusos de poder econômico no serviço de TV a Cabo; VI - o desenvolvimento do serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência; VII - o estabelecimento de diretrizes para a prestação do serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.
I - definição de documentos e prazos que permitam a avaliação técnica das propostas apresentadas pelos interessados; II - critérios que permitam a seleção entre várias propostas apresentadas; III - critérios para avaliar a adequação da amplitude da área de prestação do serviço, considerando a viabilidade econômica do empreendimento e a compatibilidade com o interesse público; IV - um roteiro técnico para implementação de audiência dos interessados de forma a permitir comparação eqüitativa e isenta das propostas.
Parágrafo único. Os critérios para a implantação da Rede Local de Distribuição e da Rede de Transporte de Telecomunicações serão definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
I - na instalação da Rede de Transporte de Telecomunicações, a operadora do serviço de TV a Cabo deverá consultar a concessionária de telecomunicações, atuante na área de prestação do serviço, sobre a existência de infraestrutura capaz de suportar a execução de seu projeto, observados os seguintes critérios: a) a concessionária de telecomunicações deverá responder à consulta da operadora de TV a Cabo, no prazo máximo de trinta dias, informando-lhe em que condições atenderá os requisitos do projeto que embasou a concessão, devendo fazê-lo dentro das seguintes opções, por ordem de prioridade: rede existente, rede a ser implantada ou rede a ser construída em parceria com a operadora de TV a Cabo; b) em caso de resposta afirmativa, que respeite os requisitos técnicos e de prazos previstos no projeto que embasou a concessão, a operadora de TV a Cabo deverá utilizar a rede da concessionária de telecomunicações; c) dentro do prazo anteriormente estipulado, se não houver resposta da concessionária de telecomunicações ou em caso de resposta negativa, ou ainda na hipótese de comprovado descumprimento dos requisitos técnicos e prazos por parte da concessionária de telecomunicações, a operadora de TV a Cabo poderá instalar segmentos de rede, de acordo com normas aprovadas pelo Poder Executivo, utilizando-os exclusivamente para prestação do serviço de TV a Cabo; d) os segmentos de rede previstos na alínea anterior, para todos os efeitos, farão parte da Rede de Transporte de Telecomunicações, devendo a operadora do serviço de TV a Cabo possibilitar, mediante contratação entre as partes, a utilização destes segmentos pela concessionária de telecomunicações, em condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo; II - no que se refere às necessidades da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, a operadora de TV a Cabo poderá instalá-la ou consultar a concessionária sobre seu interesse em fazê-lo, observando os seguintes critérios: a) na hipótese de consulta à concessionária de telecomunicações, esta deverá, no prazo improrrogável de trinta dias, indicar se tem interesse ou possibilidade de atender às requisições do projeto da operadora do serviço de TV a Cabo e em que condições isto pode ocorrer; b) caberá à operadora de TV a Cabo decidir, em qualquer hipótese, pela conveniência da construção de sua própria Rede Local de Distribuição ou pela utilização da Rede Local da concessionária.
Parágrafo único. Quando o serviço de TV a Cabo for executado através de parceria, o Poder Executivo deverá ser notificado.
Parágrafo único. Aos Estados, Municípios e entidades de qualquer natureza, ficam vedadas interferências na implantação das unidades de operação do serviço de TV a Cabo, desde que observada, pela operadora, a legislação vigente.
I - CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA: a) canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da programação das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, abertos e não codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de TV a Cabo e apresente nível técnico adequado, conforme padrões estabelecidos pelo Poder Executivo; b) um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; c) um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; d) um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; e) um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as universidades localizadas no município ou municípios da área de prestação do serviço; f) um canal educativo-cultural, reservado para utilização pelos órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do serviço; g) um canal comunitário aberto para utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos; h) um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;(Alínea incluída pela Lei nº 10.461, de 17.5.2002) II - CANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇO; III - CANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO PERMANENTE DE SERVIÇOS.
I - serão garantidos dois canais para as funções previstas no inciso II; II - trinta por cento dos canais tecnicamente disponíveis serão utilizados para as funções previstas no inciso III, com programação de pessoas jurídicas não afiliadas ou não coligadas à operadora de TV a Cabo.
23, responsabilizando-se integralmente pelo conteúdo das emissões.
23 dar-se-á por decisão da operadora, justificadamente, com base em critérios que considerem a garantia do direito de expressão e o exercício da livre concorrência, bem como a gestão de qualidade e eficiência econômica da rede.
a) quando ocorrer transferência de cotas ou ações representativas do capital social entre cotistas ou sócios e entre estes e terceiros, sem que isto implique transferência do controle da sociedade; b) quando houver aumento de capital social com alteração da proporcionalidade entre os sócios.
I - transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria; II - cobrar remuneração pelos serviços prestados; III - codificar os sinais; IV - veicular publicidade; V - co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 21 de julho de 1993, e outras legislações. Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.
I - realizar a distribuição dos sinais de TV em condições técnicas adequadas; II - não recusar, por discriminação de qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço; III - observar as normas e regulamentos relativos ao serviço; IV - exibir em sua programação filmes nacionais, de produção independente, de longa-metragem, médiametragem, curta-metragem e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, resguardada a segmentação das programações; V - garantir a interligação do cabeçal à rede de transporte de telecomunicações.
I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida; II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.
I - pagar pela assinatura do serviço; II - zelar pelos equipamentos fornecidos pela operadora.
I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão; II - venha atendendo à regulamentação do Poder Executivo; III - concorde em atender as exigências técnicas e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema. Parágrafo único. A renovação da outorga não poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo, ou na hipótese do cerceamento de defesa, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.
I - advertência; II - multa; III - cassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo.
I - demonstrar incapacidade técnica, pelo descumprimento das exigências legais quanto à execução dos serviços; II - demonstrar incapacidade legal; III - demonstrar incapacidade econômico-financeira; IV - submeter o controle ou a direção da empresa a pessoas não qualificadas na forma desta Lei; V - transferir, sem prévia anuência do Poder Executivo, a qualquer título e por qualquer instrumento, a concessão para execução do serviço ou o controle da entidade operadora; VI - não iniciar a operação regular do serviço no prazo máximo de dezoito meses, prorrogável por mais doze, a contar da data da publicação do ato de outorga; VII - interromper, sem justificativa, a execução total ou parcial do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, salvo quando tenha obtido a autorização prévia do Poder Executivo. Parágrafo único. A pena de cassação só será aplicada após sentença judicial.
Brasília, 6 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Motta Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1995 *