Dá nova redação ao Regulamento de Documentos de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto n o 1.983, de 14 de agosto de 1996, que instituiu o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA :
o O Regulamento de Documentos de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto n o 1.983, de 14 de agosto de 1996, passa a vigorar nos termos do Anexo a este Decreto.
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
o Ficam revogados os arts. 96 e 97 do Decreto n o 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e o Decreto n o 5.311, de 15 de dezembro de 2004 . Brasília, 4 de novembro de 2006;185 o da Independência e 118 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Celso Luiz Nunes Amorim Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2006 ANEXO REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
o Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem: I - passaporte; II - laissez-passer; III - autorização de retorno ao Brasil; IV - salvo-conduto; V - cédula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos internacionais; VI - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; VII - carteira de marítimo; e VIII - carteira de matrícula consular.
DO PASSAPORTE
o Passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
Parágrafo único. O passaporte é documento pessoal e intransferível. Art. 3 o Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias: I - diplomático; II - oficial; III - comum; IV - para estrangeiro; e V - de emergência.
o Os passaportes diplomático e oficial serão emitidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
o Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se repartições consulares os consulados gerais, consulados, vice-consulados, setores consulares das missões diplomáticas e escritórios de representação do Brasil no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
Do Passaporte Diplomático Art. 6 o Conceder-se-á passaporte diplomático: I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República; II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República; III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal; IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice- Cônsules em exercício; V - aos correios diplomáticos; VI - aos adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores; VII - aos militares a serviço em missões da Organização das Nações Unidas e de outros organismos internacionais, a critério do Ministério das Relações Exteriores; VIII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações em reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto; IX - aos membros do Congresso Nacional; X - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União; XI - ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal; e XII - aos juízes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais.
o A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores. § 2 o A critério do Ministério das Relações Exteriores e levando-se em conta as peculiaridades do país onde estiverem a serviço, em missão de caráter permanente, conceder-se-á passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.
o Mediante autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País.
o O passaporte diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos legais ou delegados.
Do Passaporte Oficial
o O passaporte oficial será concedido: I - aos servidores da administração direta que viajem em missão oficial dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal; II - aos servidores das autarquias dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal, das empresas públicas, das fundações federais e das sociedades de economia mista em que a União for acionista majoritária; III - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores; IV - aos auxiliares de adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A concessão de passaporte oficial ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.
o O passaporte oficial será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos legais ou delegados.
Do Passaporte Comum
Do Passaporte para Estrangeiro Art. 12. O passaporte para estrangeiro será concedido: I - no território nacional: a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida; b) ao asilado ou refugiado no País, desde que reconhecido nestas condições pelo governo brasileiro; c) ao nacional de país que não tenha representação no território nacional nem seja representado por outro país, ouvido o Ministério das Relações Exteriores; d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade; e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem; II - no exterior: a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida; b) ao cônjuge, viúvo ou viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento; c) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o Departamento de Polícia Federal.
Do Passaporte de Emergência
Parágrafo único. As exigências de que trata o caput poderão ser dispensadas em situações excepcionais devidamente justificadas pela autoridade concedente.
DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM
Da Autorização de Retorno ao Brasil
(Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
Da Cédula de Identidade Civil, do Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo e da Carteira de Marítimo
Da Carteira de Matrícula Consular
(Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) § 1º A carteira de matrícula consular será concedida pelas repartições consulares brasileiras no exterior ao cidadão brasileiro residente ou domiciliado na sua jurisdição, com a finalidade de prover um documento brasileiro de identificação em língua local, para utilização no país de residência ou domicílio desse cidadão. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
º A utilização da carteira de matrícula consular, em substituição ao passaporte ou à autorização de retorno ao Brasil, para embarque no exterior em direção ao Brasil a partir do país de residência ou domicílio do seu titular, dependerá de entendimentos entre o Governo brasileiro e o Governo desse país. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
I - ser brasileiro; II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes; III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório; III - estar quite com o serviço militar obrigatório; (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) IV - recolher a taxa ou emolumento devido; IV - comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente; ( Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) V - submeter-se à coleta de dados biométricos; e V - recolher a taxa devida; (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) VI - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte. VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
o Para comprovação dos incisos I a IV, será exigida a apresentação, em original, dos documentos relacionados em ato do Departamento de Polícia Federal. § 1 o Para comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) § 2 o Havendo fundadas razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos além daqueles aludidos no § 1 o . § 2º Havendo fundadas razões, a autoridade concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos além daqueles previstos no § 1 o . (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
o Em casos de impossibilidade previstos em ato ministerial, o requerente poderá ser dispensado da coleta de impressões digitais ou assinatura. § 3 o O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior. ( Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
Parágrafo único. A entrega de documento de viagem só poderá ser feita diretamente ao titular, contra recibo e mediante comprovação de identidade.
º A entrega do documento de viagem será feita: (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) I - no Brasil, diretamente ao titular, mediante conferência biométrica ou, excepcionalmente, contra recibo e comprovação de identidade, sendo obrigatória a presença de um dos genitores ou responsável legal, caso o titular seja menor de dezoito anos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) II - no exterior, diretamente ao titular ou a seu representante, contra recibo e comprovação de identidade, ou por meio postal. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
º A entrega do passaporte ao requerente, por qualquer meio, pressupõe sua ciência sobre “Informações para o Titular” nele constantes. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes; III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório; III - estar quite com o serviço militar obrigatório; (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) IV - recolher a taxa ou emolumento devido; e IV - comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente; ( Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) V - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte. V - recolher a taxa ou o emolumento devido; (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
o Para a comprovação dos incisos I a IV, será exigida a apresentação dos documentos relacionados em ato do Ministério da Relações Exteriores. § 1 o Para comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) § 2 o Havendo fundadas razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos além daqueles aludidos no § 1 o . § 2 o Havendo fundadas razões, a autoridade consular concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos, além daqueles previstos no § 1 o , ou entrevista presencial com o requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) § 3 o O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) § 4º O requerimento para a obtenção de qualquer documento de viagem no exterior deverá ser apresentado pessoalmente pelo interessado ou, de forma indireta, por meio postal ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados pelo requerente, acompanhado dos documentos originais exigidos do interessado. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) § 5 o O passaporte poderá ser concedido condicionalmente ao requerente que não esteja em dia com suas obrigações eleitorais, quando comprovada a necessidade do documento para sua permanência no exterior e não couber a expedição de autorização de retorno ao Brasil, observada a exigência de posterior regularização da situação eleitoral. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) § 6º É vedada a emissão de documento de viagem no exterior sem a expressa solicitação ou o expresso consentimento do titular, ressalvados os casos em que se trate de extraditando para o Brasil que não possua documento de viagem válido para ingressar em território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) § 7º A conferência dos dados biográficos, a coleta dos dados biométricos dos requerentes e a confecção das cadernetas são tarefas instrumentais à formalização do ato de emissão de passaportes. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
o A concessão de passaporte para menor de dezoito anos, no exterior, poderá, em casos excepcionais, ser autorizada pela autoridade consular competente.
o A autorização poderá ser feita por apenas um dos pais do menor, nos casos de óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovados por certidão ou decisão judicial.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) I - de ambos os pais ou responsável legal; (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) II - de apenas um dos pais ou responsável legal, no caso de óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovado por certidão de óbito ou decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) III - do único genitor registrado na certidão de nascimento ou documento de identidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto à concessão do documento de viagem do menor, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
DAS NORMAS COMUNS A TODOS OS PASSAPORTES
Parágrafo único. Serão dispensados de pagamento de taxas ou emolumentos, no território nacional, os passaportes para estrangeiro e, no exterior, os passaportes de emergência, nas hipóteses fixadas pelos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, respectivamente.
I - que contiver emendas ou rasuras; ou II - sem o preenchimento do campo assinatura na forma disciplinada pelo órgão concedente.
mesma categoria, válido ou não, o qual lhe poderá ser devolvido, após cancelamento, nos casos disciplinados pelo Ministério a que esteja vinculado o órgão concedente.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
o O interessado que não dispuser do passaporte anterior deverá apresentar notificação consular de perda ou extravio, registro policial de ocorrência ou outra declaração, na forma da lei, com os motivos da não apresentação do documento.
o A autoridade concedente poderá determinar diligências adicionais para a localização do passaporte anterior ou o esclarecimento dos motivos para sua não apresentação, antes de conceder o novo passaporte.
o , incisos I, II, III, IV e VIII, deste Regulamento.
( Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) I - de cinco anos, para os passaportes diplomático, oficial, comum e a carteira de matrícula consular; I - de dez anos, para os passaportes comum, oficial e diplomático, e para a carteira de matrícula consular; ( Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) II - de dois anos, para o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer; e III - de um ano, para o passaporte de emergência.
o O passaporte para estrangeiro será utilizado tão-somente para uma viagem de ida e volta, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional.
º O passaporte para estrangeiro será utilizado somente para uma viagem de ida e volta, quando o estrangeiro se encontrar no Brasil, e de ida ao Brasil, quando se encontrar no exterior, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) § 2 o O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle imigratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.
º O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
o A carteira de matrícula consular será recolhida pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando da chegada do seu titular ao Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
Parágrafo único. Em relação aos passaportes diplomático e oficial, a aplicação do disposto no caput levará em conta a natureza da função do seu titular e a duração da sua missão.
(Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
(Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) *