Lei n.º 24/2023, de 29 de maio
Diploma Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro Lei n.º 24/2023 de 29 de maio Sumário: Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro. Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
ndice Diploma Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro Artigo 4.º Alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro Artigo 8.º Regime transitório de limitação das vendas associadas facultativas Artigo 9.º Não repercussão e salvaguarda dos consumidores Artigo 10.º Norma revogatória Artigo 11.º Aplicação no tempo Artigo 12.º Entrada em vigor Assinatura
A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros e procede: a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco, alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto; b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 57/2020, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março; c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente; d) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, pelas Leis n.os 21/2018, de 8 de maio, e 44/2020, de 19 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho; e) À segunda alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
[...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Limitar a cobrança de comissões pelas instituições de crédito, nos termos dos artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D.
[...]
São aditados os artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:
Cobrança de comissões nos procedimentos de habilitação de herdeiros As instituições de crédito não podem cobrar uma comissão superior a 10 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem.
Cobrança de comissões nos processos de alteração da titularidade de conta de depósito à ordem
a) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges; b) Remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de outro titular que tenha atingido a maioridade; c) Inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas referidas situações; d) Remoção de titulares falecidos; e) Alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, ou por pessoas coletivas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
Limites à cobrança de comissões
a) Fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor; b) Emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos.
Os artigos 11.º, 18.º, 22.º, 28.º-A, 29.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
[...]
[...]
a) Tenha sido emitido há menos de seis meses; b) Tenha sido elaborado por iniciativa de um mutuante, nos termos do n.º 1; e c) Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis que: i) Esteja vinculado ao mutuante, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro; e ii) Não se encontre em situação de incompatibilidade perante o imóvel objeto de avaliação ou perante as entidades envolvidas, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.
[...]
[...]
[...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) O incumprimento do dever de não exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 11.º; j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] aa) [...] ab) [...] ac) [...] ad) [...] ae) [...] af) [...] ag) O incumprimento do dever de entrega ao consumidor dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao imóvel, em violação do disposto no artigo 18.º; ah) O incumprimento do dever de resposta fundamentada à reclamação apresentada pelo consumidor, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º; ai) A cobrança de qualquer encargo ou despesa ao consumidor pela reavaliação do imóvel dado em garantia por iniciativa do mutuante, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 18.º; aj) [...] ak) [...] al) [...] am) [...] an) [...] ao) [...] ap) [...] aq) [...] ar) [...] as) [...] at) [...] au) [...] av) [...] aw) [...] ax) [...] ay) [...] ba) [...] bb) [...] bc) [...] bd) [...] be) [...] bf) [...] bg) [...] bh) [...] bi) [...] bj) A cobrança de qualquer comissão ou despesa pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação do disposto no artigo 28.º-A; bk) A não-disponibilização de informação sobre o impacto na prestação de cada venda facultativa associada, como previsto no n.º 4 do artigo 11.º
[...]
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
[...]
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:
[...]
O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
[...]
É revogado o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.
Assinatura Aprovada em 14 de abril de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 18 de maio de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 22 de maio de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116503631